{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58929,"origem":"stj","sha256_origem":"11567749ac691e61ee70218ba15a626bac0b2b9dd772e25553f436d4b6226a68","registro_original":{"id_fonte":"000873008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152211","numero_registro":"202201849004","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015.\nATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO\nDA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO\nESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.\nPACIFICAÇÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA.\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial\n1.310.034/PR, em 24.10.2012, submetido ao rito dos recursos\nrepetitivos, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito\nde conversão entre tempo especial e comum a lei em vigor à época da\naposentadoria, independentemente do período no qual as atividades\nforam exercidas pelo segurado.\n2. No caso, sendo a decisão rescindenda posterior ao julgamento do\nTema 546/STJ, o qual consolidou o entendimento sobre a matéria, é\ncabível o pedido rescisório, por violação à norma jurídica (art.\n966, V do CPC/2015), não incidindo o óbice da Súmula 343/STF.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2152203>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2025401>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8b7dcd77f341a7deeb36bc5af308acc57f227368b3d136ddbdfa041596c33408","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
