{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58930,"origem":"stj","sha256_origem":"96369aa94d06d243bba32c5be3a0132fbaa514d5e0c6649f4dc0d959a06455d5","registro_original":{"id_fonte":"000873009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1729509","numero_registro":"202001754776","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA. DIREITO\nCONCORRENCIAL. CARTEL. ACORDO DE LENIÊNCIA E PRINCÍPIOS DO PROCESSO\nADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS\nESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. O prequestionamento exige que a matéria suscitada tenha sido\nresolvida pela origem. A mera citação, ainda que numérica e\nexpressa, dos dispositivos de lei invocados, não supre\nnecessariamente esse requisito. Casos como o presente revelam\nsituação excepcional em que, embora textualmente mencionados os\ndispositivos de lei objeto do recurso especial na origem, não se\nverifica o prequestionamento. Isso, porque a menção aos artigos é\nfeita apenas para afirmar que nada têm a ver com a situação dos\nautos ou para afirmar serem inovações recursais. Nada se discutiu,\nefetivamente, sobre a norma subjacente pretendida pela recorrente.\n2. A independência entre as esferas penal e administrativa somente é\nafetada pela sentença absolutória penal que, de forma inequívoca,\nafirma a inexistência do fato ou afasta a autoria do crime pelo réu.\nIncidência da Súmula 83/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f3cee9d2d263ff4c81b028b8e689c892ded5de8d2224ff934ca3846ac3808c9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
