# Registro público: STJ — 1729509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96369aa94d06d243bba32c5be3a0132fbaa514d5e0c6649f4dc0d959a06455d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873009
- **Número de registro na fonte:** 202001754776
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA. DIREITO
CONCORRENCIAL. CARTEL. ACORDO DE LENIÊNCIA E PRINCÍPIOS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prequestionamento exige que a matéria suscitada tenha sido
resolvida pela origem. A mera citação, ainda que numérica e
expressa, dos dispositivos de lei invocados, não supre
necessariamente esse requisito. Casos como o presente revelam
situação excepcional em que, embora textualmente mencionados os
dispositivos de lei objeto do recurso especial na origem, não se
verifica o prequestionamento. Isso, porque a menção aos artigos é
feita apenas para afirmar que nada têm a ver com a situação dos
autos ou para afirmar serem inovações recursais. Nada se discutiu,
efetivamente, sobre a norma subjacente pretendida pela recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A independência entre as esferas penal e administrativa somente é
afetada pela sentença absolutória penal que, de forma inequívoca,
afirma a inexistência do fato ou afasta a autoria do crime pelo réu.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA. DIREITO
CONCORRENCIAL. CARTEL. ACORDO DE LENIÊNCIA E PRINCÍPIOS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O prequestionamento exige que a matéria suscitada tenha sido
resolvida pela origem. A mera citação, ainda que numérica e
expressa, dos dispositivos de lei invocados, não supre
necessariamente esse requisito. Casos como o presente revelam
situação excepcional em que, embora textualmente mencionados os
dispositivos de lei objeto do recurso especial na origem, não se
verifica o prequestionamento. Isso, porque a menção aos artigos é
feita apenas para afirmar que nada têm a ver com a situação dos
autos ou para afirmar serem inovações recursais. Nada se discutiu,
efetivamente, sobre a norma subjacente pretendida pela recorrente.
2. A independência entre as esferas penal e administrativa somente é
afetada pela sentença absolutória penal que, de forma inequívoca,
afirma a inexistência do fato ou afasta a autoria do crime pelo réu.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 96369aa94d06d243bba32c5be3a0132fbaa514d5e0c6649f4dc0d959a06455d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

