{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58931,"origem":"stj","sha256_origem":"9aad45a3497fd063befce378af87fa45b43cc7726b46b2b7aab2c9cbf2c72e41","registro_original":{"id_fonte":"000873010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066509","numero_registro":"202200310947","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PRINCÍPIOS DA\nPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO\nRECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF; E 7/STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO\nIMPROVIDO.\n1. A alegação genérica de existência do vício de omissão e,\nsobretudo, da relevância do assunto para o deslinde da controvérsia\nconduz à aplicação do óbice do enunciado da Súmula 284/STF, pois não\né possível extrair a exata compreensão da questão.\n2. Não se conhece do recurso especial quando a análise da\ncontrovérsia demandar o reexame do acervo probatório dos autos, em\nbusca de convicção diversa da firmada pela Corte de origem sobre a\ninstrução, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ.\n3. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI\n5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que\nobservados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no\ncaso concreto.\n4. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia a partir da\nexpressa indicação das situações de fato que conduziram à aplicação\nda medida atípica de apreensão do passaporte, em função de\nreiteradas viagens internacionais do recorrente e a persistência da\ndívida, sendo proporcional a medida.\n5. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - CONSTITUCIONALIDADE DOS PODERES\nCONCEDIDOS AO MAGISTRADO)\n   STJ - <<REsp 1788950>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"62e6a7c73b9e9d897a3810f441b51223add76cdd4a800e0698d0873ceadfa1cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9aad45a3497fd063befce378af87fa45b43cc7726b46b2b7aab2c9cbf2c72e41","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
