# Registro público: STJ — 2066509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aad45a3497fd063befce378af87fa45b43cc7726b46b2b7aab2c9cbf2c72e41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873010
- **Número de registro na fonte:** 202200310947
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF; E 7/STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação genérica de existência do vício de omissão e,
sobretudo, da relevância do assunto para o deslinde da controvérsia
conduz à aplicação do óbice do enunciado da Súmula 284/STF, pois não
é possível extrair a exata compreensão da questão.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quando a análise da
controvérsia demandar o reexame do acervo probatório dos autos, em
busca de convicção diversa da firmada pela Corte de origem sobre a
instrução, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI
5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que
observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no
caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem solucionou a controvérsia a partir da
expressa indicação das situações de fato que conduziram à aplicação
da medida atípica de apreensão do passaporte, em função de
reiteradas viagens internacionais do recorrente e a persistência da
dívida, sendo proporcional a medida.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF; E 7/STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A alegação genérica de existência do vício de omissão e,
sobretudo, da relevância do assunto para o deslinde da controvérsia
conduz à aplicação do óbice do enunciado da Súmula 284/STF, pois não
é possível extrair a exata compreensão da questão.
2. Não se conhece do recurso especial quando a análise da
controvérsia demandar o reexame do acervo probatório dos autos, em
busca de convicção diversa da firmada pela Corte de origem sobre a
instrução, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI
5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que
observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no
caso concreto.
4. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia a partir da
expressa indicação das situações de fato que conduziram à aplicação
da medida atípica de apreensão do passaporte, em função de
reiteradas viagens internacionais do recorrente e a persistência da
dívida, sendo proporcional a medida.
5. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - CONSTITUCIONALIDADE DOS PODERES
CONCEDIDOS AO MAGISTRADO)
   STJ - <<REsp 1788950>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 9aad45a3497fd063befce378af87fa45b43cc7726b46b2b7aab2c9cbf2c72e41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2066509 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9aad45a3497fd063befce378af87fa45b43cc7726b46b2b7aab2c9cbf2c72e41
- **SHA-256 do comentário:** 802ae0ffbe404322919b449004e4ca78d58933145e57dc2530d5ff6f8e7064c3
