{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58932,"origem":"stj","sha256_origem":"532b2d4757250f154a1d087c548e8f831daaf0802fbce3e334daed7ad86200d8","registro_original":{"id_fonte":"000873012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295923","numero_registro":"202300392590","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA VISANDO A CESSAÇÃO DO\nDESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NA LEI 9.783/1999,\nBEM COMO A CONDENAÇÃO DA UNIÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES\nDESCONTADOS, A TÍTULO DESSA CONTRIBUIÇÃO, SOBRE DIVERSAS VERBAS\nINDENIZATÓRIAS OU NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.\nSENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973,\nCOM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,\nFIXADOS EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA\n7/STJ, NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO,\nNO CASO, COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA NOVO ARBITRAMENTO\nDOS HONORÁRIOS, COM BASE NO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.\nAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (relatora\nMinistra Eliana Calmon, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas\nsituações previstas no § 4º do art. 20 do CPC/1973 - dentre as quais\nestão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública,\ncomo no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante\napreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas situações, a\nfixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais\nconstantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Ou seja, no juízo de\nequidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto,\nem face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do\nart. 20 do CPC/1973, podendo o julgador utilizar-se de percentuais\nsobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os\nhonorários em valor determinado.\n2. A jurisprudência deste tribunal, em situações excepcionalíssimas,\nafasta o óbice da Súmula 7/STJ, para exercer juízo de valor sobre o\nquantum fixado nas instâncias ordinárias, a título de honorários\nadvocatícios, com vistas a decidir se são irrisórios ou\nexorbitantes. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 88.739/PI, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n21/8/2012, DJe de 30/8/2012.\n3. A Primeira Turma do STJ, em caso semelhante, entendeu que, \"em se\ntratando de verba honorária fixada em percentual sobre o valor da\ncondenação em ação coletiva de repetição de indébito que abrange\ntodos os servidores federais da saúde, trabalho, previdência e\nassistência social no Distrito Federal, e não havendo certeza quanto\nà efetiva base de cálculo que servirá de apoio ao cálculo dos\nhonorários advocatícios, mostra-se temerário o arbitramento\nrealizado pelo Tribunal de origem. Em ações dessa natureza, o\nquantum a ser arbitrado a título de verba honorária deve ser bem\nponderado para que não possa onerar, desproporcionalmente, o erário\"\n(EDcl no AgRg no REsp 1.278.445/DF, relator Ministro Benedito\nGonçalves, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012).\n4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento apenas em parte, somente para afastar\na adoção do valor da condenação como base de cálculo dos honorários\nadvocatícios, determinando que o Tribunal de origem proceda ao novo\narbitramento da verba honorária, com base no critério de apreciação\nequitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, atendidos os\nparâmetros das alíneas a, b e c do § 3º desse mesmo dispositivo\nlegal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C\n        PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE - CRITÉRIO DE\nFIXAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 637905>>-RS\n(AÇÃO COLETIVA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1278445>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0f94453d6ca09806013a2cf431d3c7c40eb9f8b603b0f9f69827ecb2974fe2a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
