# Registro público: STJ — 2295923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58932/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 532b2d4757250f154a1d087c548e8f831daaf0802fbce3e334daed7ad86200d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA VISANDO A CESSAÇÃO DO
DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NA LEI 9.783/1999,
BEM COMO A CONDENAÇÃO DA UNIÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES
DESCONTADOS, A TÍTULO DESSA CONTRIBUIÇÃO, SOBRE DIVERSAS VERBAS
INDENIZATÓRIAS OU NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973,
COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
7/STJ, NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO,
NO CASO, COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA NOVO ARBITRAMENTO
DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (relatora
Ministra Eliana Calmon, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas
situações previstas no § 4º do art. 20 do CPC/1973 - dentre as quais
estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública,
como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante
apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas situações, a
fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais
constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Ou seja, no juízo de
equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto,
em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do
art. 20 do CPC/1973, podendo o julgador utilizar-se de percentuais
sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os
honorários em valor determinado.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste tribunal, em situações excepcionalíssimas,
afasta o óbice da Súmula 7/STJ, para exercer juízo de valor sobre o
quantum fixado nas instâncias ordinárias, a título de honorários
advocatícios, com vistas a decidir se são irrisórios ou
exorbitantes. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 88.739/PI, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
21/8/2012, DJe de 30/8/2012.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Turma do STJ, em caso semelhante, entendeu que, "em se
tratando de verba honorária fixada em percentual sobre o valor da
condenação em ação coletiva de repetição de indébito que abrange
todos os servidores federais da saúde, trabalho, previdência e
assistência social no Distrito Federal, e não havendo certeza quanto
à efetiva base de cálculo que servirá de apoio ao cálculo dos
honorários advocatícios, mostra-se temerário o arbitramento
realizado pelo Tribunal de origem. Em ações dessa natureza, o
quantum a ser arbitrado a título de verba honorária deve ser bem
ponderado para que não possa onerar, desproporcionalmente, o erário"
(EDcl no AgRg no REsp 1.278.445/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento apenas em parte, somente para afastar
a adoção do valor da condenação como base de cálculo dos honorários
advocatícios, determinando que o Tribunal de origem proceda ao novo
arbitramento da verba honorária, com base no critério de apreciação
equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, atendidos os
parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º desse mesmo dispositivo
legal.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA VISANDO A CESSAÇÃO DO
DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NA LEI 9.783/1999,
BEM COMO A CONDENAÇÃO DA UNIÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES
DESCONTADOS, A TÍTULO DESSA CONTRIBUIÇÃO, SOBRE DIVERSAS VERBAS
INDENIZATÓRIAS OU NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973,
COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
7/STJ, NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO,
NO CASO, COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA NOVO ARBITRAMENTO
DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (relatora
Ministra Eliana Calmon, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas
situações previstas no § 4º do art. 20 do CPC/1973 - dentre as quais
estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública,
como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante
apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas situações, a
fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais
constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Ou seja, no juízo de
equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto,
em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do
art. 20 do CPC/1973, podendo o julgador utilizar-se de percentuais
sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os
honorários em valor determinado.
2. A jurisprudência deste tribunal, em situações excepcionalíssimas,
afasta o óbice da Súmula 7/STJ, para exercer juízo de valor sobre o
quantum fixado nas instâncias ordinárias, a título de honorários
advocatícios, com vistas a decidir se são irrisórios ou
exorbitantes. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 88.739/PI, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
21/8/2012, DJe de 30/8/2012.
3. A Primeira Turma do STJ, em caso semelhante, entendeu que, "em se
tratando de verba honorária fixada em percentual sobre o valor da
condenação em ação coletiva de repetição de indébito que abrange
todos os servidores federais da saúde, trabalho, previdência e
assistência social no Distrito Federal, e não havendo certeza quanto
à efetiva base de cálculo que servirá de apoio ao cálculo dos
honorários advocatícios, mostra-se temerário o arbitramento
realizado pelo Tribunal de origem. Em ações dessa natureza, o
quantum a ser arbitrado a título de verba honorária deve ser bem
ponderado para que não possa onerar, desproporcionalmente, o erário"
(EDcl no AgRg no REsp 1.278.445/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012).
4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento apenas em parte, somente para afastar
a adoção do valor da condenação como base de cálculo dos honorários
advocatícios, determinando que o Tribunal de origem proceda ao novo
arbitramento da verba honorária, com base no critério de apreciação
equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, atendidos os
parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º desse mesmo dispositivo
legal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE - CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 637905>>-RS
(AÇÃO COLETIVA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1278445>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
        PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3001769](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152993/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2149927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133202/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2008887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128809/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
