{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58934,"origem":"stj","sha256_origem":"0e95f752ba2c415007f5ca25798294e622353508b131f7633f18e60ffe0e28ba","registro_original":{"id_fonte":"000873014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2284174","numero_registro":"202300194003","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART.\n8º DA LEI 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. BENEFÍCIO\nRESTRITO ÀS SOCIEDADES AGROINDUSTRIAIS. NECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO\nDO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a\nmatéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,\nque emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em\nsentido contrário à pretensão da parte agravante.\n2. Ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta\nCorte já manifestaram o entendimento de que o benefício instituído\npelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS)\nrestringe-se às sociedades agroindustriais, assim entendidas como as\nque realizam processo de transformação dos grãos adquiridos de\npessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas em\nprodutos diversos. Desse modo, as empresas que realizam apenas o\nbeneficiamento de grãos, consideradas mera cerealistas, não gozam do\nbenefício em questão, conforme determinação expressa contida no\ninciso I do § 4º do citado dispositivo legal.\n3. Agravo interno conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"27e16cda45aeb92f50ef3834595ba4aeaa6c1956522972d93b595af5083a45ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
