{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58935,"origem":"stj","sha256_origem":"9ec2873005fc59eef09e06e9980d4198960aa1a2869b952c594d528f7f5d08a7","registro_original":{"id_fonte":"000873015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2274120","numero_registro":"202300031630","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS,\nCONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO\nPARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA 692/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por\nconseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\npor demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\natraindo a incidência da Súmula 7/ STJ.\n3. A Primeira Seção, no julgamento da PET 12.482/DF, submetida ao\nrito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 692/STJ), revisou a\ntese firmada no Tema 692/STJ, nos seguintes termos: \"A reforma da\ndecisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da\nação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou\nassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto\nem valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de\neventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago\". No caso, o\nacórdão recorrido encontra-se em consonância com referido tema\nrepetitivo, de modo que o recurso especial encontra óbice na Súmula\n83/STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(TUTELA ANTECIPADA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVOGAÇÃO -\nRESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS)\n   STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f544654301f3fbd344a440a4e4d9c9dea3acc155a0c6b164a6c6158e06d3b5ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
