{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58936,"origem":"stj","sha256_origem":"17cef0a12ed24cf22fc6b54d1fc89c183284de4ebd8845648160510cb9617e60","registro_original":{"id_fonte":"000873016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RCD no AREsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2478772","numero_registro":"202303458378","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.\nRECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E\nJUROS DE MORA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO EM ATRASO. OFENSA\nAOS ARTIGOS 489, §1º, IV, 927, III, E 985, I, DO CPC/2015. ACÓRDÃO\nLOCAL QUE FIXA A DISTINÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA\nDE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 28 DA LEI N. 9.069/95. FUNDAMENTO NÃO\nATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF.\nCONTRARIEDADE AO ARTIGO 2º DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA\n284/STF. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE COMO\nUMA DE SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS A DEFESA DE TEMA LIGADO AO\nARTIGO 5º, V, \"B\", DA LEI N. 7347/85. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.\n2. A tese recursal no sentido de que a controvérsia a ser julgada em\nIRDR estaria intrinsecamente ligada ao objeto da ação civil\npública, o que caracterizaria negativa de vigência aos artigos 489,\n§1º, IV, 927, III, e 985, I, do CPC/2015, esbarra na premissa fática\nexpressamente consignada pelo colegiado local de que as hipóteses\ntratadas são distintas. O primeiro trataria da legalidade e da\nconstitucionalidade do decreto estadual que alterou a data de\npagamento dos servidores públicos, enquanto o segundo cuidaria da\nincidência da correção monetária e dos juros de mora na hipótese de\natraso de pagamento do décimo terceiro salário. Para se concluir de\nmodo diverso, necessário seria reexaminar e delimitar os fatos que\nocorreram na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ, que assim\ndispõe: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\".\n3. O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão a quo no\nsentido da possibilidade da incidência da correção monetária e dos\njuros de mora em periodicidade inferior à anual por entender que a\nvedação contida no artigo 28, §1º da Lei n. 9.069/96 se aplicaria ao\nperíodo anterior ao vencimento, não se aplicando à hipótese de\ninadimplemento, pois este se encontra na seara da consequências\njurídicas do inadimplemento, ou seja, no campo da responsabilidade\ncivil. Incidência, à espécie, do entendimento firmado na Súmula\nSúmula nº 283/STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\na decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles\". De igual forma, incide o enunciado\nprevisto na Súmula nº 284/STF: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\".\n4. No tocante à contrariedade ao artigo 2º do CPC/2015, não houve\nfundamentação acerca da negativa do dispositivo, o que impede o\nconhecimento do recurso especial neste ponto por deficiência\nrecursal. Aplica-se, à espécie, o entendimento firmado na Súmula\n284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, que assim\ndispõe: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\".\n5. Em relação à negativa de vigência ao artigo 485, VI, do CPC/2015,\no recorrente defende a tese recursal da ilegitimidade da entidade\nassociativa para representar judicialmente seus filiados. Com base\nna fundamentação adotada pelo colegiado local no sentido de que a\nassociação possui, dentre uma de suas finalidades institucionais, a\ndefesa do tema previsto no 5º, V, \"b\", da Lei n. 7.347/85 (e-STJ\nfls. 455/456), rever tal posicionamento esbarra em conteúdo\nfático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da\nSúmula 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a9481b43c18a82737c1ddd4cd32671b71257969d7b76c95599b0451b5ef8cbd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"17cef0a12ed24cf22fc6b54d1fc89c183284de4ebd8845648160510cb9617e60","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
