# Registro público: STJ — 2478772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17cef0a12ed24cf22fc6b54d1fc89c183284de4ebd8845648160510cb9617e60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873016
- **Número de registro na fonte:** 202303458378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO EM ATRASO. OFENSA
AOS ARTIGOS 489, §1º, IV, 927, III, E 985, I, DO CPC/2015. ACÓRDÃO
LOCAL QUE FIXA A DISTINÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA
DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 28 DA LEI N. 9.069/95. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF.
CONTRARIEDADE AO ARTIGO 2º DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/STF. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE COMO
UMA DE SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS A DEFESA DE TEMA LIGADO AO
ARTIGO 5º, V, "B", DA LEI N. 7347/85. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese recursal no sentido de que a controvérsia a ser julgada em
IRDR estaria intrinsecamente ligada ao objeto da ação civil
pública, o que caracterizaria negativa de vigência aos artigos 489,
§1º, IV, 927, III, e 985, I, do CPC/2015, esbarra na premissa fática
expressamente consignada pelo colegiado local de que as hipóteses
tratadas são distintas. O primeiro trataria da legalidade e da
constitucionalidade do decreto estadual que alterou a data de
pagamento dos servidores públicos, enquanto o segundo cuidaria da
incidência da correção monetária e dos juros de mora na hipótese de
atraso de pagamento do décimo terceiro salário. Para se concluir de
modo diverso, necessário seria reexaminar e delimitar os fatos que
ocorreram na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ, que assim
dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão a quo no
sentido da possibilidade da incidência da correção monetária e dos
juros de mora em periodicidade inferior à anual por entender que a
vedação contida no artigo 28, §1º da Lei n. 9.069/96 se aplicaria ao
período anterior ao vencimento, não se aplicando à hipótese de
inadimplemento, pois este se encontra na seara da consequências
jurídicas do inadimplemento, ou seja, no campo da responsabilidade
civil. Incidência, à espécie, do entendimento firmado na Súmula
Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles". De igual forma, incide o enunciado
previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à contrariedade ao artigo 2º do CPC/2015, não houve
fundamentação acerca da negativa do dispositivo, o que impede o
conhecimento do recurso especial neste ponto por deficiência
recursal. Aplica-se, à espécie, o entendimento firmado na Súmula
284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, que assim
dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à negativa de vigência ao artigo 485, VI, do CPC/2015,
o recorrente defende a tese recursal da ilegitimidade da entidade
associativa para representar judicialmente seus filiados. Com base
na fundamentação adotada pelo colegiado local no sentido de que a
associação possui, dentre uma de suas finalidades institucionais, a
defesa do tema previsto no 5º, V, "b", da Lei n. 7.347/85 (e-STJ
fls. 455/456), rever tal posicionamento esbarra em conteúdo
fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO EM ATRASO. OFENSA
AOS ARTIGOS 489, §1º, IV, 927, III, E 985, I, DO CPC/2015. ACÓRDÃO
LOCAL QUE FIXA A DISTINÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA
DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 28 DA LEI N. 9.069/95. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF.
CONTRARIEDADE AO ARTIGO 2º DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/STF. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE COMO
UMA DE SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS A DEFESA DE TEMA LIGADO AO
ARTIGO 5º, V, "B", DA LEI N. 7347/85. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
2. A tese recursal no sentido de que a controvérsia a ser julgada em
IRDR estaria intrinsecamente ligada ao objeto da ação civil
pública, o que caracterizaria negativa de vigência aos artigos 489,
§1º, IV, 927, III, e 985, I, do CPC/2015, esbarra na premissa fática
expressamente consignada pelo colegiado local de que as hipóteses
tratadas são distintas. O primeiro trataria da legalidade e da
constitucionalidade do decreto estadual que alterou a data de
pagamento dos servidores públicos, enquanto o segundo cuidaria da
incidência da correção monetária e dos juros de mora na hipótese de
atraso de pagamento do décimo terceiro salário. Para se concluir de
modo diverso, necessário seria reexaminar e delimitar os fatos que
ocorreram na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ, que assim
dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
3. O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão a quo no
sentido da possibilidade da incidência da correção monetária e dos
juros de mora em periodicidade inferior à anual por entender que a
vedação contida no artigo 28, §1º da Lei n. 9.069/96 se aplicaria ao
período anterior ao vencimento, não se aplicando à hipótese de
inadimplemento, pois este se encontra na seara da consequências
jurídicas do inadimplemento, ou seja, no campo da responsabilidade
civil. Incidência, à espécie, do entendimento firmado na Súmula
Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles". De igual forma, incide o enunciado
previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. No tocante à contrariedade ao artigo 2º do CPC/2015, não houve
fundamentação acerca da negativa do dispositivo, o que impede o
conhecimento do recurso especial neste ponto por deficiência
recursal. Aplica-se, à espécie, o entendimento firmado na Súmula
284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, que assim
dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
5. Em relação à negativa de vigência ao artigo 485, VI, do CPC/2015,
o recorrente defende a tese recursal da ilegitimidade da entidade
associativa para representar judicialmente seus filiados. Com base
na fundamentação adotada pelo colegiado local no sentido de que a
associação possui, dentre uma de suas finalidades institucionais, a
defesa do tema previsto no 5º, V, "b", da Lei n. 7.347/85 (e-STJ
fls. 455/456), rever tal posicionamento esbarra em conteúdo
fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 17cef0a12ed24cf22fc6b54d1fc89c183284de4ebd8845648160510cb9617e60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2478772 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17cef0a12ed24cf22fc6b54d1fc89c183284de4ebd8845648160510cb9617e60
- **SHA-256 do comentário:** 5f212e56a3618e9672f40cc9ce305e898760c510d7409415eb338ff0f8ed2bd6
