# Registro público: STJ — 1948868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9a134985b5e2fde5d3d1e5893f4f55f1b3c196417c78124979b61eaf83293a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873017
- **Número de registro na fonte:** 202102170464
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PETIÇÃO AVULSA. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PEDIDO ACOLHIDO.
I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para
julgamento de uniformização jurisprudencial - Controvérsia n. 366:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica ao
lado da ANEEL e da União para as demandas em que se discute sobre a
legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito
de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais
da Conta de desenvolvimento Energético - CDE. 2) Mérito atinente à
legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito
de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais
da Conta de Desenvolvimento Energético.
II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art.
927, 1.036, 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos
recursos especiais, na instância ordinária, que tragam em seu bojo a
mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ.
III - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte,
autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para
os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de
Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados
os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido
pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n.
1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl
nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no
REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.
IV - Pedido julgado procedente para tornar sem efeitos as decisões e
votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.

## Ementa

PETIÇÃO AVULSA. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PEDIDO ACOLHIDO.
I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para
julgamento de uniformização jurisprudencial - Controvérsia n. 366:
1) Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica ao
lado da ANEEL e da União para as demandas em que se discute sobre a
legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito
de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais
da Conta de desenvolvimento Energético - CDE. 2) Mérito atinente à
legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito
de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais
da Conta de Desenvolvimento Energético.
II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art.
927, 1.036, 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos
recursos especiais, na instância ordinária, que tragam em seu bojo a
mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ.
III - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte,
autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para
os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de
Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados
os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido
pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n.
1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl
nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no
REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.
IV - Pedido julgado procedente para tornar sem efeitos as decisões e
votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
procedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1948868 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a9a134985b5e2fde5d3d1e5893f4f55f1b3c196417c78124979b61eaf83293a2
- **SHA-256 do comentário:** 56985a0fbb591540e32b4672ca524ec5473762bddba1c0c81cfb595b72d06a6a
