{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58938,"origem":"stj","sha256_origem":"35d2549cedaf776ffbafc8ca5a08073d0fa519eef716bf6b83f0aa7768d4c497","registro_original":{"id_fonte":"000873018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"PDist no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2360573","numero_registro":"202301493439","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO\nSUCESSIVA DE ARGUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\n1. O pedido (ou requerimento) de distinção deve ser apresentado na\nforma do art. 1.037, § 8º e seguintes do CPC. Nesse regime, tal\npedido deve ser interposto na primeira oportunidade, após a\ndeterminação de sobrestamento, quando este ocorre em Tribunal\nSuperior.\n2. No caso concreto, a decisão de fls. 1.008/1.012 (proferida pela\nMinistro Sérgio Kukina) determinou a devolução dos autos ao Tribunal\nde origem, considerando a pendência de julgamento do Tema\nRepetitivo 1.209/STJ. Em face da referida decisão foram apresentados\nos embargos de declaração de fls. 1.022/1.025, os quais foram\nrejeitados pela decisão de fls. 1.035/1.037. Na sequência, houve a\ninterposição do agravo interno de fls. 1.047/1.051 e,\nposteriormente, a redistribuição do feito a este Relator. O acórdão\nde fls. 1.070/1.075 (proferido pela Segunda Turma/STJ) não conheceu\ndo agravo interno, em face do qual houve a apresentação do presente\npedido de distinção. Nesse cenário, cabe ressaltar que os argumentos\nrepetidos no pedido de distinção foram apresentados em sede de\nembargos de declaração e agravo interno. Assim, fica evidenciada a\npreclusão consumativa. Isso porque o pedido de distinção devia ter\nsido apresentado em face da decisão de fls. 1.008/1.012 (que\ndeterminou o sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal de\norigem), sendo descabida a sua apresentação em face do acórdão\nproferido em sede de agravo interno.\n3. Pedido de distinção não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido de distinção, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e1ee13c490b0d0e9a432c3a6783e8f45093168d8bde8471fd0b287acbd24375e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
