{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5894,"origem":"stj","sha256_origem":"386ca12c0dcace121501a9df94e13323ebe351b2a1c834b48154430b14c5ae35","registro_original":{"id_fonte":"000816511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051057","numero_registro":"202200198040","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS\n33, §4º, DA LEI 11.343/06, 599 E 617, AMBOS DO CPP. DOSIMETRIA.\nTERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DE PATAMAR\nFIXADO EM 1º GRAU. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. ATUAÇÃO DO RÉU COMO\nTRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO\nALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões\nexpostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em\nrespeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos\nprevistos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se\npermite o exercício do contraditório pela parte detentora dos\ninteresses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula\nconstitucional do devido processo legal.\nII - In casu, o eg. Tribunal de origem afastou a pretensão do ora\nagravante no sentido de que fosse mantida a fração mínima de redução\nem virtude da incidência do tráfico privilegiado, com base na\nconclusão de que o sobredito pleito não fora devidamente aduzido em\napelação ou mesmo nas contrarrazões ao apelo defensivo, mas tão\nsomente por ocasião da interposição do recurso integrativo, de modo\nque consubstanciaria evidente inovação recursal.\nIII - No caso, o v. acórdão reprochado apontou que \"caso o\nembargante almejasse o afastamento do tráfico privilegiado ou a\naplicação de fração menor em razão da condição de ?mula?, deveria\nter interposto recurso próprio, o que não fez. [...] não poderia\neste Tribunal reduzir ou manter a fração aplicada pelo juízo a quo\ncom base em fundamentação que não foi objeto de recurso. E, não se\npode acolher, em embargos de declaração, razão não trazida em\nrecurso próprio\" (fl. 1.171).\nIV - O recurso, portanto, não merece prosperar, tendo em vista que o\nora recorrente não pleiteou ao eg. Tribunal de origem, no momento\noportuno, a matéria alegada, a qual consubstancia evidente inovação\nrecursal em sede de recurso integrativo, consoante os fundamentos\nadotados no v. acórdão objurgado.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a8070c2ec6c4962248e7ef9a869f0112395d1c9c35b20f1cf2839727e289cc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
