# Registro público: STJ — 2051057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5894/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 386ca12c0dcace121501a9df94e13323ebe351b2a1c834b48154430b14c5ae35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 33, §4º, DA LEI 11.343/06, 599 E 617, AMBOS DO CPP. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DE PATAMAR FIXADO EM 1º GRAU. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. ATUAÇÃO DO RÉU COMO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
33, §4º, DA LEI 11.343/06, 599 E 617, AMBOS DO CPP. DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DE PATAMAR
FIXADO EM 1º GRAU. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. ATUAÇÃO DO RÉU COMO
TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO
ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões
expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em
respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos
previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se
permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos
interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula
constitucional do devido processo legal.
II - In casu, o eg. Tribunal de origem afastou a pretensão do ora
agravante no sentido de que fosse mantida a fração mínima de redução
em virtude da incidência do tráfico privilegiado, com base na
conclusão de que o sobredito pleito não fora devidamente aduzido em
apelação ou mesmo nas contrarrazões ao apelo defensivo, mas tão
somente por ocasião da interposição do recurso integrativo, de modo
que consubstanciaria evidente inovação recursal.
III - No caso, o v. acórdão reprochado apontou que "caso o
embargante almejasse o afastamento do tráfico privilegiado ou a
aplicação de fração menor em razão da condição de ?mula?, deveria
ter interposto recurso próprio, o que não fez. [...] não poderia
este Tribunal reduzir ou manter a fração aplicada pelo juízo a quo
com base em fundamentação que não foi objeto de recurso. E, não se
pode acolher, em embargos de declaração, razão não trazida em
recurso próprio" (fl. 1.171).
IV - O recurso, portanto, não merece prosperar, tendo em vista que o
ora recorrente não pleiteou ao eg. Tribunal de origem, no momento
oportuno, a matéria alegada, a qual consubstancia evidente inovação
recursal em sede de recurso integrativo, consoante os fundamentos
adotados no v. acórdão objurgado.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
