# Registro público: STJ — 2194254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2e27b18b090b4d4f5ac776b10db5fb9792af056cee2a844b37a4bfc2aa23580

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873021
- **Número de registro na fonte:** 202202585182
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO APÓS JULGAMENTO COLEGIADO. TEMA N. 530 STF. I - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o cas…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. PEDIDO
FORMULADO APÓS JULGAMENTO COLEGIADO. TEMA N. 530 STF.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014),
submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo
o qual "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de
segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada
como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando
for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer
momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença
concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal
hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973."
Precedentes do STJ.
II - Desistência do mandado de segurança homologada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, homologar
a desistência, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - AQUIESCÊNCIA DA PARTE ADVERSA
- SENTENÇA CONCESSIVA)
   STJ - <<DESIS no MS 23188>>-DF,
         <<AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp 85071>>-RS,
         <<AgInt na DESIS no AREsp 1202507>>-SP
   STF - [[RE 669367]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 530)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a2e27b18b090b4d4f5ac776b10db5fb9792af056cee2a844b37a4bfc2aa23580
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

