{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58941,"origem":"stj","sha256_origem":"54c9bc0970d69cdd6ece770ec5f51a6a5858782080597ec54e76e7429d48e8b6","registro_original":{"id_fonte":"000873025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2407319","numero_registro":"202302438380","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-\nFINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO A QUESTÃO\nQUE NÃO TERIA SIDO ADUZIDA NA INICIAL. COMPARAÇÃO DE PEÇAS\nPROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FORMA DE REAJUSTE.\nPERÍODO. DESPESAS COM ENSAIOS TECNOLÓGICOS. CONHECIMENTO DOS TEMAS.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. A recorrente sustenta que não há falar em preclusão da matéria\nporque arguiu na primeira oportunidade. Ocorre que o exame dessa\nalegação demandaria reexame de peças processuais para fins de\nsubstituição do juízo de natureza fática realizado no acórdão\nrecorrido (de que houve preclusão), providência vedada na presente\nvia, nos termos da Súmula 7/STJ.\n2. Por outro lado, a questão do reajuste no 12º ou no 13º mês foi\ndecidida com base em interpretação de cláusula contratual, daí a\nincidência da Súmula 5/STJ.\n3. Por fim, no que importa às despesas com ensaios tecnológicos,\nassim decidiu o TJ/SP: (i) o respectivo Edital é expresso no tocante\nà responsabilidade da parte contratante (CDHU), relativamente às\ndespesas realizadas com os ensaios tecnológicos; e (ii) tais valores\nforam devidamente constatados por ocasião da produção da prova\npericial. Assim, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o\nacolhimento de argumentos em sentido contrário apresentados pela ora\nagravante.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"444219988c7058334e7082b25a62bb1252efd12514345bc1af66055754d048ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
