# Registro público: STJ — 2407319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54c9bc0970d69cdd6ece770ec5f51a6a5858782080597ec54e76e7429d48e8b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873025
- **Número de registro na fonte:** 202302438380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO A QUESTÃO
QUE NÃO TERIA SIDO ADUZIDA NA INICIAL. COMPARAÇÃO DE PEÇAS
PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FORMA DE REAJUSTE.
PERÍODO. DESPESAS COM ENSAIOS TECNOLÓGICOS. CONHECIMENTO DOS TEMAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente sustenta que não há falar em preclusão da matéria
porque arguiu na primeira oportunidade. Ocorre que o exame dessa
alegação demandaria reexame de peças processuais para fins de
substituição do juízo de natureza fática realizado no acórdão
recorrido (de que houve preclusão), providência vedada na presente
via, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, a questão do reajuste no 12º ou no 13º mês foi
decidida com base em interpretação de cláusula contratual, daí a
incidência da Súmula 5/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, no que importa às despesas com ensaios tecnológicos,
assim decidiu o TJ/SP: (i) o respectivo Edital é expresso no tocante
à responsabilidade da parte contratante (CDHU), relativamente às
despesas realizadas com os ensaios tecnológicos; e (ii) tais valores
foram devidamente constatados por ocasião da produção da prova
pericial. Assim, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o
acolhimento de argumentos em sentido contrário apresentados pela ora
agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO A QUESTÃO
QUE NÃO TERIA SIDO ADUZIDA NA INICIAL. COMPARAÇÃO DE PEÇAS
PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FORMA DE REAJUSTE.
PERÍODO. DESPESAS COM ENSAIOS TECNOLÓGICOS. CONHECIMENTO DOS TEMAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A recorrente sustenta que não há falar em preclusão da matéria
porque arguiu na primeira oportunidade. Ocorre que o exame dessa
alegação demandaria reexame de peças processuais para fins de
substituição do juízo de natureza fática realizado no acórdão
recorrido (de que houve preclusão), providência vedada na presente
via, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Por outro lado, a questão do reajuste no 12º ou no 13º mês foi
decidida com base em interpretação de cláusula contratual, daí a
incidência da Súmula 5/STJ.
3. Por fim, no que importa às despesas com ensaios tecnológicos,
assim decidiu o TJ/SP: (i) o respectivo Edital é expresso no tocante
à responsabilidade da parte contratante (CDHU), relativamente às
despesas realizadas com os ensaios tecnológicos; e (ii) tais valores
foram devidamente constatados por ocasião da produção da prova
pericial. Assim, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o
acolhimento de argumentos em sentido contrário apresentados pela ora
agravante.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 54c9bc0970d69cdd6ece770ec5f51a6a5858782080597ec54e76e7429d48e8b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

