{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58943,"origem":"stj","sha256_origem":"df6847888ed13e7a219939e05ef8b3af0190f84144574cbde0e5753ab7fe8ba2","registro_original":{"id_fonte":"000873029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048951","numero_registro":"202300200681","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ e 126/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia posta nos autos\nutilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais,\nsuficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.\nEntretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido\nrecurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula\n126/STJ.\n3. É inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\npor demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\natraindo a incidência da Súmula 7/STJ.\n4. A inviabilidade do recurso especial pela alínea a do art. 105,\nIII, da CF/1988 implica o seu não conhecimento também pela alínea c\nda mesma norma, quando discutidos os mesmos pontos em ambos os\ncapítulos recursais.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d3fd812e5822e3166c980a98a7db079a13b0c2ce74ec36e9084df77fed69867b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"df6847888ed13e7a219939e05ef8b3af0190f84144574cbde0e5753ab7fe8ba2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
