{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58944,"origem":"stj","sha256_origem":"929df12e9a9ff71eb240290f8e44e3b86dab0e069e3753b0091396fcb6102c3c","registro_original":{"id_fonte":"000873030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979711","numero_registro":"202200074616","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM QUE\nNÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC,\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO, DEDUZIDA PELA FAZENDA PÚBLICA, AO CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO\nECONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 85, §3º DO CPC. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1.Tendo sido enfrentada e decidida pelo Tribunal local a matéria\ndeduzida pelo agravante, não há violação do art. 1.022 do CPC.\n2. Se o acórdão colacionado como paradigma trata de possibilidade ou\nnão de fixação de honorários advocatícios por equidade, não está\ndemonstrado o dissídio jurisprudencial, presente que a questão em\ntela é a identificação do proveito econômico.\n3. O provimento buscado na impugnação ao cumprimento de sentença tem\nnatureza constitutivo-negativa. Por esse viés, em que impugnante e\nimpugnado não visam \"ganhar\", o proveito econômico é o montante que\nambos \"deixaram de perder\".\n4. Se a impugnação é lastreada exclusivamente em excesso de\nexecução, é esse montante alegadamente excessivo o que o executado\n(impugnante) não \"perdeu\",  e o que o exequente (impugnado) \"deixou\nde perder\".\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b57c35a6d8a5e7940d30e1ee94e92cdf10c49004680239f1ec34c65d83638d79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
