# Registro público: STJ — 1979711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 929df12e9a9ff71eb240290f8e44e3b86dab0e069e3753b0091396fcb6102c3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM QUE
NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC,
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO, DEDUZIDA PELA FAZENDA PÚBLICA, AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO
ECONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 85, §3º DO CPC. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1.Tendo sido enfrentada e decidida pelo Tribunal local a matéria
deduzida pelo agravante, não há violação do art. 1.022 do CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Se o acórdão colacionado como paradigma trata de possibilidade ou
não de fixação de honorários advocatícios por equidade, não está
demonstrado o dissídio jurisprudencial, presente que a questão em
tela é a identificação do proveito econômico.
- **Item 3 (texto oficial):** O provimento buscado na impugnação ao cumprimento de sentença tem
natureza constitutivo-negativa. Por esse viés, em que impugnante e
impugnado não visam "ganhar", o proveito econômico é o montante que
ambos "deixaram de perder".
- **Item 4 (texto oficial):** Se a impugnação é lastreada exclusivamente em excesso de
execução, é esse montante alegadamente excessivo o que o executado
(impugnante) não "perdeu",  e o que o exequente (impugnado) "deixou
de perder".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM QUE
NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC,
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO, DEDUZIDA PELA FAZENDA PÚBLICA, AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO
ECONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 85, §3º DO CPC. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1.Tendo sido enfrentada e decidida pelo Tribunal local a matéria
deduzida pelo agravante, não há violação do art. 1.022 do CPC.
2. Se o acórdão colacionado como paradigma trata de possibilidade ou
não de fixação de honorários advocatícios por equidade, não está
demonstrado o dissídio jurisprudencial, presente que a questão em
tela é a identificação do proveito econômico.
3. O provimento buscado na impugnação ao cumprimento de sentença tem
natureza constitutivo-negativa. Por esse viés, em que impugnante e
impugnado não visam "ganhar", o proveito econômico é o montante que
ambos "deixaram de perder".
4. Se a impugnação é lastreada exclusivamente em excesso de
execução, é esse montante alegadamente excessivo o que o executado
(impugnante) não "perdeu",  e o que o exequente (impugnado) "deixou
de perder".
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 929df12e9a9ff71eb240290f8e44e3b86dab0e069e3753b0091396fcb6102c3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

