{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58945,"origem":"stj","sha256_origem":"dbfc9be1b294456f21c5de2ecfb18dc58256f84cad409686961450ba2e07ca71","registro_original":{"id_fonte":"000873031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2473364","numero_registro":"202303647490","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA\nDO EXEQUENTE E DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR\nONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA\nFÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou\ncontradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015.\n2. O objetivo primordial da execução é a satisfação do credor,\nadmitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas\nhipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação\ndo princípio da menor onerosidade ao devedor. Precedentes: AgInt no\nAREsp n. 2.299.783/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n.\n2.246.251/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.\n3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso\nespecial (Súmula 7/STJ).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c76b3a94428b43affd7cd3a5d942c5a0f9531108e28f3a9324786dc64a0e8a79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
