# Registro público: STJ — 2473364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbfc9be1b294456f21c5de2ecfb18dc58256f84cad409686961450ba2e07ca71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA
DO EXEQUENTE E DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo primordial da execução é a satisfação do credor,
admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas
hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação
do princípio da menor onerosidade ao devedor. Precedentes: AgInt no
AREsp n. 2.299.783/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n.
2.246.251/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA
DO EXEQUENTE E DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015.
2. O objetivo primordial da execução é a satisfação do credor,
admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas
hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação
do princípio da menor onerosidade ao devedor. Precedentes: AgInt no
AREsp n. 2.299.783/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n.
2.246.251/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dbfc9be1b294456f21c5de2ecfb18dc58256f84cad409686961450ba2e07ca71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

