{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58946,"origem":"stj","sha256_origem":"963db882ae87be5dfe6a43536418a266ae859d4131b257d9c9a911359cfa1fb1","registro_original":{"id_fonte":"000873032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252550","numero_registro":"202203689972","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE\nINSTITUIÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. PRECLUSÃO. NULIDADE ENVOLVENDO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE\nPROVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTRATAÇÃO COM\nDISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO. NULIDADE.\nCONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECLUSÃO.\n1. Sobre a controvérsia dos autos, consta do relatório da sentença,\nreproduzido no acórdão recorrido, o seguinte: \"Cuida-se de AÇÃO\nPOPULAR com PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FRANCISCO WILSON MOURA\nMENESES em desfavor de RICARDO BARROS VIEIRA, SÉRGIO AUGUSTO CORREA\nDE FARIA e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, buscando a anulação do\nContrato DIRAD/DESEG-2009/223 entabulado entre o Banco de Brasília\nS.A - BRB e a FGV realizado com dispensa de licitação no valor de R$\n5.960.000,00 (cinco milhões novecentos e sessenta mil reais), cujo\nobjeto é a prestação de serviço de consultoria para Mapeamento de\nProcessos, Elaboração do Plano Diretor de Tecnologia - PDTI e\nPlanejamento de Marketing do BRB. Alega, em síntese, a dispensa de\nlicitação tomada a efeito e publicada no DODF de 10/10/2009, estaria\ndestituída de prévia justificativa de preços para os serviços\ncontratados e de pesquisa de preços em instituições congêneres para\nverificação de compatibilidade com valores praticados pelo mercado,\nviolando-se o art. 26, caput e inciso III, da Lei n° 8.666/93. Aduz,\nem razão das irregularidades apontadas, a própria FGV, por\nliberalidade, teria decidido excluir 13.519h (treze mil quinhentas e\ndezenove horas) do projeto, sem prejuízo da entrega do saldo de\nproduto, culminando com a elaboração do 1° Termo Aditivo, reduzindo\no valor global do contrato para R$ 3.934.762,00 (três milhões\nnovecentos e trinta e quatro mil setecentos e sessenta e dois\nreais). Entende que a redução do valor anunciada sem prejuízo da\nentrega do serviço contratado não seria crível sem se aventar a\nhipótese de superfaturamento doloso. Sustenta, em conformidade com o\nart. 4° da Lei n° 4.717/65, a lesividade é presumida, bastando,\npara tanto, a apresentação das provas da ocorrência do ato.\nIgualmente, os réus teriam agido com desvio de finalidade e de poder\nem face do contrato por eles firmado, que teria gerado lesão ao\npatrimônio público decorrente do suposto ato ilegal acoimàdo. Com\nesteio nessas razões, requer, in limine, pela suspensão do contrato\nobjurgado e de todos os atos derivados desse ajuste. No mérito,\npostula seja julgado procedente o pedido para anular o Contrato\nDIRAD/DESEG- 2009/223 e todos os atos dele decorrentes, bem como\ncondenar os requeridos ao ressarcimento de todos os danos causados\nao BRB\".\n2. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.\nPosteriormente, o TJDFT proveu a apelação e a remessa oficial para\n\"julgar procedente do pedido, declarando a nulidade do contrato\nDIRAD/DESEG N° 2009/223, celebrado entre o BRB - BANCO DE BRASÍLIA\nS.A. E A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, pelo valor global de R$\n3.934.762,00 (três milhões, novecentos e trinta e quatro mil,\nsetecentos e sessenta e dois reais), o qual deve restituído à\nAdministração Pública pelos Réus, nos termos do art. 59, caput, da\nLei 8.666/93\" (fl. 1630-e). Os embargos de declaração foram\nrejeitados no primeiro julgamento. Por força de decisão de minha\nrelatoria, em que conhecido do agravo para prover o recurso especial\nde Ricardo Barros Vieira no que importa à alegação de violação ao\nart. 1.022 do CPC/2015, de forma que, em novo julgamento dos\naclaratórios, o TJDFT se pronunciasse a respeito do tema do erro de\nproibição. O tema foi abordado em novo julgamento dos aclaratórios,\nque novamente foram rejeitados.\n3. O tema da incompetência do juízo que processou a ação popular dos\nautos não foi abordado no recurso especial, constituindo indevida\ninovação recursal. De qualquer forma, é cediço na jurisprudência\ndesta Corte que mesmo matéria de ordem pública carece de\nprequestionamento.\n4. O recurso especial não pode ser conhecido na parte em que\napontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ante a\nocorrência de preclusão. Ora, dispõe o art. 507 do CPC/2015 que \"É\nvedado à parte discutir no curso do processo as questões já\ndecididas a cujo respeito se operou a preclusão\". Isso porque, na\nprimeira vez que os autos desse processo vieram a esta Corte (AREsp\n1.214.468/DF), proferi decisão conhecendo do agravo para prover o\nrecurso especial de Ricardo Barros Vieira na parte em que apontada\nviolação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o TJDFT, apesar de\nprovocado, não se manifestou acerca da alegação de erro de proibição\n- ficando prejudicado o exame da insurgência da FGV. Inconformada,\nFGV embargou consignando que sua insurgência merecia exame em\nrelação a um tema prejudicial ao abordado na decisão acima referida\n(invocado no apelo de Ricardo Barros Vieira), bem assim no que\nimporta ao tema da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tratado em\nseu próprio recurso. Assim, os embargos de declaração foram\nacolhidos, sem efeitos modificativos, para consignar que o tema\nconsiderado prejudicial foi abordado apenas em dissídio\njurisprudencial, que não pode se conhecido em razão da deficiência\nna fundamentação (a recorrente não apontara qual dispositivo legal\nteria sofrido interpretação divergente), daí a incidência do óbice\nda Súmula 284/STF; no mais, decidiu-se pela inocorrência de negativa\nde prestação jurisdicional. Tal decisão foi mantida pela Segunda\nTurma e transitou em julgado. Nessas circunstâncias, os temas\nabordados pela FGV no primeiro recurso especial e aqui decididos não\npodem ser novamente examinados, ante a ocorrência da preclusão.\nPela mesma razão, não se mostra cabível o exame de eventual omissão\nou contradição não abordada no primeiro recurso especial, pois o\nnovo julgamento dos embargos de declaração opostos por Ricardo\nBarros Vieira não tem o condão de criar nova oportunidade à ora\nrecorrente para discutir ocorrência de negativa de prestação\njurisdicional. Na mesma linha, é o parecer do Ministério Público\nFederal.\n5. No mérito, alega a recorrente ocorrência de nulidade no acórdão\nrecorrido, pois requereu na origem, além do depoimento pessoal do\nautor da ação popular, a produção de prova pericial \"para que o\nconvencimento do Juízo e, por consequência, do e. Tribunal, fosse no\nsentido correto da legislação, qual seja: após a contratação por\ndispensa de licitação legal com todos os passos seguidos e com a\nperfeita adequação da Recorrente aos requisitos, o contrato foi\nassinado, executado e todos os produtos foram entregues\" (fl.\n2704-e). No que importa ao pedido de depoimento pessoal do autor da\nação popular, o acórdão recorrido consignou se tratar de prova\ndispensável, pois o julgamento da causa depende do exame de provas\ndocumentais. Para infirmar tal conclusão, necessário seria novo\njuízo de matéria fática, providência que não pode ser realizada na\npresente via, nos termos da Súmula 7/STJ. Quanto ao mais, acerca da\nnecessidade de produção de prova pericial para demonstrar que \"o\ncontrato foi assinado, executado e todos os produtos foram\nentregues\", o recurso não pode ser conhecido porque a matéria não\nfoi debatida no acórdão recorrido. Na mesma linha é o parecer do\nMPF, à fl. 3221-e. Ausente o prequestionamento, o recurso especial\nnão pode ser conhecido no ponto.\n6. Quanto ao mais, a recorrente defende que, nos termos do inciso\nXIII do art. 24 da Lei 8.666/1993, basta seja instituição de\npesquisa e ensino, não sendo exigível a demonstração de atuação de\n\"desenvolvimento institucional\" (o que também teria sido comprado).\nOcorre que o acolhimento dessa tese não basta para o provimento do\nrecurso especial, pois o TJDFT foi enfático no sentido de que a\ncontratação com dispensa de licitação não teve a exigida\njustificativa de preço do inciso III do parágrafo único do art. 26\nda Lei 8.666/1993, acima reproduzido. Consta do acórdão recorrido,\ntrecho acima destacado, que a justificativa do preço foi apresentada\napenas posteriormente à contratação, o que evidencia o\ndescumprimento da exigência legal. Nesses termos, o acórdão\nrecorrido não merece reparos, pois alinhado com a jurisprudência\ndesta Corte (v.g. AgInt no REsp n. 1.446.262/MG, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de\n12/9/2016).\n7. Alega a recorrente a existência de dissídio jurisprudencial no\nque importa à interpretação do art. 14 da Lei 4.717/1965. Ocorre que\nse trata de matéria preclusa, pois a alegada divergência\njurisprudencial foi apontada como matéria prejudicial quando do\nprocessamento do AREsp 1.221.468/DF, onde o recurso especial não foi\nconhecido em razão de deficiência na fundamentação (a recorrente\nnão indicara qual dispositivo legal teria sofrido interpretação\ndivergente). Assim, nos termos do art. 507 do CPC/2015, o recurso\nespecial não pode ser examinado nessa parte. Na mesma linha é o\nparecer do MPF, juntado às fls. 3203/3238-e.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art26"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00026 PAR:ÚNICO INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DISPENSA DE LICITAÇÃO - JUSTIFICATIVA DE PREÇO - EXIGÊNCIA LEGAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1446262>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0a240e7cb4eb05bc89549b45ff6a6349503d7ee2149f69914ca942234f2040f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
