# Registro público: STJ — 2252550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 963db882ae87be5dfe6a43536418a266ae859d4131b257d9c9a911359cfa1fb1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873032
- **Número de registro na fonte:** 202203689972
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE
INSTITUIÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. PRECLUSÃO. NULIDADE ENVOLVENDO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTRATAÇÃO COM
DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO. NULIDADE.
CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre a controvérsia dos autos, consta do relatório da sentença,
reproduzido no acórdão recorrido, o seguinte: "Cuida-se de AÇÃO
POPULAR com PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FRANCISCO WILSON MOURA
MENESES em desfavor de RICARDO BARROS VIEIRA, SÉRGIO AUGUSTO CORREA
DE FARIA e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, buscando a anulação do
Contrato DIRAD/DESEG-2009/223 entabulado entre o Banco de Brasília
S.A - BRB e a FGV realizado com dispensa de licitação no valor de R$
5.960.000,00 (cinco milhões novecentos e sessenta mil reais), cujo
objeto é a prestação de serviço de consultoria para Mapeamento de
Processos, Elaboração do Plano Diretor de Tecnologia - PDTI e
Planejamento de Marketing do BRB. Alega, em síntese, a dispensa de
licitação tomada a efeito e publicada no DODF de 10/10/2009, estaria
destituída de prévia justificativa de preços para os serviços
contratados e de pesquisa de preços em instituições congêneres para
verificação de compatibilidade com valores praticados pelo mercado,
violando-se o art. 26, caput e inciso III, da Lei n° 8.666/93. Aduz,
em razão das irregularidades apontadas, a própria FGV, por
liberalidade, teria decidido excluir 13.519h (treze mil quinhentas e
dezenove horas) do projeto, sem prejuízo da entrega do saldo de
produto, culminando com a elaboração do 1° Termo Aditivo, reduzindo
o valor global do contrato para R$ 3.934.762,00 (três milhões
novecentos e trinta e quatro mil setecentos e sessenta e dois
reais). Entende que a redução do valor anunciada sem prejuízo da
entrega do serviço contratado não seria crível sem se aventar a
hipótese de superfaturamento doloso. Sustenta, em conformidade com o
art. 4° da Lei n° 4.717/65, a lesividade é presumida, bastando,
para tanto, a apresentação das provas da ocorrência do ato.
Igualmente, os réus teriam agido com desvio de finalidade e de poder
em face do contrato por eles firmado, que teria gerado lesão ao
patrimônio público decorrente do suposto ato ilegal acoimàdo. Com
esteio nessas razões, requer, in limine, pela suspensão do contrato
objurgado e de todos os atos derivados desse ajuste. No mérito,
postula seja julgado procedente o pedido para anular o Contrato
DIRAD/DESEG- 2009/223 e todos os atos dele decorrentes, bem como
condenar os requeridos ao ressarcimento de todos os danos causados
ao BRB".
- **Item 2 (texto oficial):** Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.
Posteriormente, o TJDFT proveu a apelação e a remessa oficial para
"julgar procedente do pedido, declarando a nulidade do contrato
DIRAD/DESEG N° 2009/223, celebrado entre o BRB - BANCO DE BRASÍLIA
S.A. E A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, pelo valor global de R$
3.934.762,00 (três milhões, novecentos e trinta e quatro mil,
setecentos e sessenta e dois reais), o qual deve restituído à
Administração Pública pelos Réus, nos termos do art. 59, caput, da
Lei 8.666/93" (fl. 1630-e). Os embargos de declaração foram
rejeitados no primeiro julgamento. Por força de decisão de minha
relatoria, em que conhecido do agravo para prover o recurso especial
de Ricardo Barros Vieira no que importa à alegação de violação ao
art. 1.022 do CPC/2015, de forma que, em novo julgamento dos
aclaratórios, o TJDFT se pronunciasse a respeito do tema do erro de
proibição. O tema foi abordado em novo julgamento dos aclaratórios,
que novamente foram rejeitados.
- **Item 3 (texto oficial):** O tema da incompetência do juízo que processou a ação popular dos
autos não foi abordado no recurso especial, constituindo indevida
inovação recursal. De qualquer forma, é cediço na jurisprudência
desta Corte que mesmo matéria de ordem pública carece de
prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não pode ser conhecido na parte em que
apontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ante a
ocorrência de preclusão. Ora, dispõe o art. 507 do CPC/2015 que "É
vedado à parte discutir no curso do processo as questões já
decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Isso porque, na
primeira vez que os autos desse processo vieram a esta Corte (AREsp
1.214.468/DF), proferi decisão conhecendo do agravo para prover o
recurso especial de Ricardo Barros Vieira na parte em que apontada
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o TJDFT, apesar de
provocado, não se manifestou acerca da alegação de erro de proibição
- ficando prejudicado o exame da insurgência da FGV. Inconformada,
FGV embargou consignando que sua insurgência merecia exame em
relação a um tema prejudicial ao abordado na decisão acima referida
(invocado no apelo de Ricardo Barros Vieira), bem assim no que
importa ao tema da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tratado em
seu próprio recurso. Assim, os embargos de declaração foram
acolhidos, sem efeitos modificativos, para consignar que o tema
considerado prejudicial foi abordado apenas em dissídio
jurisprudencial, que não pode se conhecido em razão da deficiência
na fundamentação (a recorrente não apontara qual dispositivo legal
teria sofrido interpretação divergente), daí a incidência do óbice
da Súmula 284/STF; no mais, decidiu-se pela inocorrência de negativa
de prestação jurisdicional. Tal decisão foi mantida pela Segunda
Turma e transitou em julgado. Nessas circunstâncias, os temas
abordados pela FGV no primeiro recurso especial e aqui decididos não
podem ser novamente examinados, ante a ocorrência da preclusão.
Pela mesma razão, não se mostra cabível o exame de eventual omissão
ou contradição não abordada no primeiro recurso especial, pois o
novo julgamento dos embargos de declaração opostos por Ricardo
Barros Vieira não tem o condão de criar nova oportunidade à ora
recorrente para discutir ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional. Na mesma linha, é o parecer do Ministério Público
Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** No mérito, alega a recorrente ocorrência de nulidade no acórdão
recorrido, pois requereu na origem, além do depoimento pessoal do
autor da ação popular, a produção de prova pericial "para que o
convencimento do Juízo e, por consequência, do e. Tribunal, fosse no
sentido correto da legislação, qual seja: após a contratação por
dispensa de licitação legal com todos os passos seguidos e com a
perfeita adequação da Recorrente aos requisitos, o contrato foi
assinado, executado e todos os produtos foram entregues" (fl.
2704-e). No que importa ao pedido de depoimento pessoal do autor da
ação popular, o acórdão recorrido consignou se tratar de prova
dispensável, pois o julgamento da causa depende do exame de provas
documentais. Para infirmar tal conclusão, necessário seria novo
juízo de matéria fática, providência que não pode ser realizada na
presente via, nos termos da Súmula 7/STJ. Quanto ao mais, acerca da
necessidade de produção de prova pericial para demonstrar que "o
contrato foi assinado, executado e todos os produtos foram
entregues", o recurso não pode ser conhecido porque a matéria não
foi debatida no acórdão recorrido. Na mesma linha é o parecer do
MPF, à fl. 3221-e. Ausente o prequestionamento, o recurso especial
não pode ser conhecido no ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao mais, a recorrente defende que, nos termos do inciso
XIII do art. 24 da Lei 8.666/1993, basta seja instituição de
pesquisa e ensino, não sendo exigível a demonstração de atuação de
"desenvolvimento institucional" (o que também teria sido comprado).
Ocorre que o acolhimento dessa tese não basta para o provimento do
recurso especial, pois o TJDFT foi enfático no sentido de que a
contratação com dispensa de licitação não teve a exigida
justificativa de preço do inciso III do parágrafo único do art. 26
da Lei 8.666/1993, acima reproduzido. Consta do acórdão recorrido,
trecho acima destacado, que a justificativa do preço foi apresentada
apenas posteriormente à contratação, o que evidencia o
descumprimento da exigência legal. Nesses termos, o acórdão
recorrido não merece reparos, pois alinhado com a jurisprudência
desta Corte (v.g. AgInt no REsp n. 1.446.262/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de
12/9/2016).
- **Item 7 (texto oficial):** Alega a recorrente a existência de dissídio jurisprudencial no
que importa à interpretação do art. 14 da Lei 4.717/1965. Ocorre que
se trata de matéria preclusa, pois a alegada divergência
jurisprudencial foi apontada como matéria prejudicial quando do
processamento do AREsp 1.221.468/DF, onde o recurso especial não foi
conhecido em razão de deficiência na fundamentação (a recorrente
não indicara qual dispositivo legal teria sofrido interpretação
divergente). Assim, nos termos do art. 507 do CPC/2015, o recurso
especial não pode ser examinado nessa parte. Na mesma linha é o
parecer do MPF, juntado às fls. 3203/3238-e.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE
INSTITUIÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. PRECLUSÃO. NULIDADE ENVOLVENDO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTRATAÇÃO COM
DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO. NULIDADE.
CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
1. Sobre a controvérsia dos autos, consta do relatório da sentença,
reproduzido no acórdão recorrido, o seguinte: "Cuida-se de AÇÃO
POPULAR com PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FRANCISCO WILSON MOURA
MENESES em desfavor de RICARDO BARROS VIEIRA, SÉRGIO AUGUSTO CORREA
DE FARIA e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, buscando a anulação do
Contrato DIRAD/DESEG-2009/223 entabulado entre o Banco de Brasília
S.A - BRB e a FGV realizado com dispensa de licitação no valor de R$
5.960.000,00 (cinco milhões novecentos e sessenta mil reais), cujo
objeto é a prestação de serviço de consultoria para Mapeamento de
Processos, Elaboração do Plano Diretor de Tecnologia - PDTI e
Planejamento de Marketing do BRB. Alega, em síntese, a dispensa de
licitação tomada a efeito e publicada no DODF de 10/10/2009, estaria
destituída de prévia justificativa de preços para os serviços
contratados e de pesquisa de preços em instituições congêneres para
verificação de compatibilidade com valores praticados pelo mercado,
violando-se o art. 26, caput e inciso III, da Lei n° 8.666/93. Aduz,
em razão das irregularidades apontadas, a própria FGV, por
liberalidade, teria decidido excluir 13.519h (treze mil quinhentas e
dezenove horas) do projeto, sem prejuízo da entrega do saldo de
produto, culminando com a elaboração do 1° Termo Aditivo, reduzindo
o valor global do contrato para R$ 3.934.762,00 (três milhões
novecentos e trinta e quatro mil setecentos e sessenta e dois
reais). Entende que a redução do valor anunciada sem prejuízo da
entrega do serviço contratado não seria crível sem se aventar a
hipótese de superfaturamento doloso. Sustenta, em conformidade com o
art. 4° da Lei n° 4.717/65, a lesividade é presumida, bastando,
para tanto, a apresentação das provas da ocorrência do ato.
Igualmente, os réus teriam agido com desvio de finalidade e de poder
em face do contrato por eles firmado, que teria gerado lesão ao
patrimônio público decorrente do suposto ato ilegal acoimàdo. Com
esteio nessas razões, requer, in limine, pela suspensão do contrato
objurgado e de todos os atos derivados desse ajuste. No mérito,
postula seja julgado procedente o pedido para anular o Contrato
DIRAD/DESEG- 2009/223 e todos os atos dele decorrentes, bem como
condenar os requeridos ao ressarcimento de todos os danos causados
ao BRB".
2. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.
Posteriormente, o TJDFT proveu a apelação e a remessa oficial para
"julgar procedente do pedido, declarando a nulidade do contrato
DIRAD/DESEG N° 2009/223, celebrado entre o BRB - BANCO DE BRASÍLIA
S.A. E A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, pelo valor global de R$
3.934.762,00 (três milhões, novecentos e trinta e quatro mil,
setecentos e sessenta e dois reais), o qual deve restituído à
Administração Pública pelos Réus, nos termos do art. 59, caput, da
Lei 8.666/93" (fl. 1630-e). Os embargos de declaração foram
rejeitados no primeiro julgamento. Por força de decisão de minha
relatoria, em que conhecido do agravo para prover o recurso especial
de Ricardo Barros Vieira no que importa à alegação de violação ao
art. 1.022 do CPC/2015, de forma que, em novo julgamento dos
aclaratórios, o TJDFT se pronunciasse a respeito do tema do erro de
proibição. O tema foi abordado em novo julgamento dos aclaratórios,
que novamente foram rejeitados.
3. O tema da incompetência do juízo que processou a ação popular dos
autos não foi abordado no recurso especial, constituindo indevida
inovação recursal. De qualquer forma, é cediço na jurisprudência
desta Corte que mesmo matéria de ordem pública carece de
prequestionamento.
4. O recurso especial não pode ser conhecido na parte em que
apontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ante a
ocorrência de preclusão. Ora, dispõe o art. 507 do CPC/2015 que "É
vedado à parte discutir no curso do processo as questões já
decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Isso porque, na
primeira vez que os autos desse processo vieram a esta Corte (AREsp
1.214.468/DF), proferi decisão conhecendo do agravo para prover o
recurso especial de Ricardo Barros Vieira na parte em que apontada
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o TJDFT, apesar de
provocado, não se manifestou acerca da alegação de erro de proibição
- ficando prejudicado o exame da insurgência da FGV. Inconformada,
FGV embargou consignando que sua insurgência merecia exame em
relação a um tema prejudicial ao abordado na decisão acima referida
(invocado no apelo de Ricardo Barros Vieira), bem assim no que
importa ao tema da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tratado em
seu próprio recurso. Assim, os embargos de declaração foram
acolhidos, sem efeitos modificativos, para consignar que o tema
considerado prejudicial foi abordado apenas em dissídio
jurisprudencial, que não pode se conhecido em razão da deficiência
na fundamentação (a recorrente não apontara qual dispositivo legal
teria sofrido interpretação divergente), daí a incidência do óbice
da Súmula 284/STF; no mais, decidiu-se pela inocorrência de negativa
de prestação jurisdicional. Tal decisão foi mantida pela Segunda
Turma e transitou em julgado. Nessas circunstâncias, os temas
abordados pela FGV no primeiro recurso especial e aqui decididos não
podem ser novamente examinados, ante a ocorrência da preclusão.
Pela mesma razão, não se mostra cabível o exame de eventual omissão
ou contradição não abordada no primeiro recurso especial, pois o
novo julgamento dos embargos de declaração opostos por Ricardo
Barros Vieira não tem o condão de criar nova oportunidade à ora
recorrente para discutir ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional. Na mesma linha, é o parecer do Ministério Público
Federal.
5. No mérito, alega a recorrente ocorrência de nulidade no acórdão
recorrido, pois requereu na origem, além do depoimento pessoal do
autor da ação popular, a produção de prova pericial "para que o
convencimento do Juízo e, por consequência, do e. Tribunal, fosse no
sentido correto da legislação, qual seja: após a contratação por
dispensa de licitação legal com todos os passos seguidos e com a
perfeita adequação da Recorrente aos requisitos, o contrato foi
assinado, executado e todos os produtos foram entregues" (fl.
2704-e). No que importa ao pedido de depoimento pessoal do autor da
ação popular, o acórdão recorrido consignou se tratar de prova
dispensável, pois o julgamento da causa depende do exame de provas
documentais. Para infirmar tal conclusão, necessário seria novo
juízo de matéria fática, providência que não pode ser realizada na
presente via, nos termos da Súmula 7/STJ. Quanto ao mais, acerca da
necessidade de produção de prova pericial para demonstrar que "o
contrato foi assinado, executado e todos os produtos foram
entregues", o recurso não pode ser conhecido porque a matéria não
foi debatida no acórdão recorrido. Na mesma linha é o parecer do
MPF, à fl. 3221-e. Ausente o prequestionamento, o recurso especial
não pode ser conhecido no ponto.
6. Quanto ao mais, a recorrente defende que, nos termos do inciso
XIII do art. 24 da Lei 8.666/1993, basta seja instituição de
pesquisa e ensino, não sendo exigível a demonstração de atuação de
"desenvolvimento institucional" (o que também teria sido comprado).
Ocorre que o acolhimento dessa tese não basta para o provimento do
recurso especial, pois o TJDFT foi enfático no sentido de que a
contratação com dispensa de licitação não teve a exigida
justificativa de preço do inciso III do parágrafo único do art. 26
da Lei 8.666/1993, acima reproduzido. Consta do acórdão recorrido,
trecho acima destacado, que a justificativa do preço foi apresentada
apenas posteriormente à contratação, o que evidencia o
descumprimento da exigência legal. Nesses termos, o acórdão
recorrido não merece reparos, pois alinhado com a jurisprudência
desta Corte (v.g. AgInt no REsp n. 1.446.262/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de
12/9/2016).
7. Alega a recorrente a existência de dissídio jurisprudencial no
que importa à interpretação do art. 14 da Lei 4.717/1965. Ocorre que
se trata de matéria preclusa, pois a alegada divergência
jurisprudencial foi apontada como matéria prejudicial quando do
processamento do AREsp 1.221.468/DF, onde o recurso especial não foi
conhecido em razão de deficiência na fundamentação (a recorrente
não indicara qual dispositivo legal teria sofrido interpretação
divergente). Assim, nos termos do art. 507 do CPC/2015, o recurso
especial não pode ser examinado nessa parte. Na mesma linha é o
parecer do MPF, juntado às fls. 3203/3238-e.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art26

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPENSA DE LICITAÇÃO - JUSTIFICATIVA DE PREÇO - EXIGÊNCIA LEGAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1446262>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00026 PAR:ÚNICO INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art26)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2040788](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97636/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 183938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77206/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 963db882ae87be5dfe6a43536418a266ae859d4131b257d9c9a911359cfa1fb1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

