{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58947,"origem":"stj","sha256_origem":"72ce9b751214759115033e644e23af2a229613dd51a87373f69cacebd17bcb98","registro_original":{"id_fonte":"000873033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2498530","numero_registro":"202303765546","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 97 E 110 DO CTN E 6º DA LEI N. 12.016/09. SÚMULA N.\n284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER REPRESSIVO. SÚMULA N. 7/STJ.\nANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Inicialmente, no que diz respeito à tese de que o mandado de\nsegurança impetrado possui natureza repressiva, verifica-se que os\narts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional e o art. 6º da Lei\n12.016/09 foram genericamente apontados na medida em que não possuem\ncomando apto a amparar a tese recursal. Súmula n. 284/STF.\n2. Ademais, ao solucionar a questão referente à natureza do writ, a\nCorte local fundamentou que há, tão somente, receio de lesão a\ndireito, não havendo comprovação de ameaça real, plausível, concreta\ne objetiva.\n3. Dito isso, entender contrariamente ao que restou decidido na\norigem a fim de concluir que, na realidade, trata-se de mandamus\nrepressivo, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos\nautos. Súmula n. 7/STJ.\n4. No que tange aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal,\na via do especial não é apta a analisar a violação de dispositivos\ne princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência\natribuída ao Supremo Tribunal Federal.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a008f428bc01e32742b1bd520f9c5ff354e4c78d4f677bb5a910fe307e427c8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
