# Registro público: STJ — 2498530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72ce9b751214759115033e644e23af2a229613dd51a87373f69cacebd17bcb98

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873033
- **Número de registro na fonte:** 202303765546
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 97 E 110 DO CTN E 6º DA LEI N. 12.016/09. SÚMULA N.
284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER REPRESSIVO. SÚMULA N. 7/STJ.
ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, no que diz respeito à tese de que o mandado de
segurança impetrado possui natureza repressiva, verifica-se que os
arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional e o art. 6º da Lei
12.016/09 foram genericamente apontados na medida em que não possuem
comando apto a amparar a tese recursal. Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, ao solucionar a questão referente à natureza do writ, a
Corte local fundamentou que há, tão somente, receio de lesão a
direito, não havendo comprovação de ameaça real, plausível, concreta
e objetiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Dito isso, entender contrariamente ao que restou decidido na
origem a fim de concluir que, na realidade, trata-se de mandamus
repressivo, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos. Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal,
a via do especial não é apta a analisar a violação de dispositivos
e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 97 E 110 DO CTN E 6º DA LEI N. 12.016/09. SÚMULA N.
284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER REPRESSIVO. SÚMULA N. 7/STJ.
ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, no que diz respeito à tese de que o mandado de
segurança impetrado possui natureza repressiva, verifica-se que os
arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional e o art. 6º da Lei
12.016/09 foram genericamente apontados na medida em que não possuem
comando apto a amparar a tese recursal. Súmula n. 284/STF.
2. Ademais, ao solucionar a questão referente à natureza do writ, a
Corte local fundamentou que há, tão somente, receio de lesão a
direito, não havendo comprovação de ameaça real, plausível, concreta
e objetiva.
3. Dito isso, entender contrariamente ao que restou decidido na
origem a fim de concluir que, na realidade, trata-se de mandamus
repressivo, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos. Súmula n. 7/STJ.
4. No que tange aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal,
a via do especial não é apta a analisar a violação de dispositivos
e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 72ce9b751214759115033e644e23af2a229613dd51a87373f69cacebd17bcb98
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

