{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58948,"origem":"stj","sha256_origem":"da3146c61f9f324babf56116634e206f688b8716a0150ddb17fb81b1ded93723","registro_original":{"id_fonte":"000873034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2440341","numero_registro":"202302704295","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. DIREITO À COMPENSAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 213 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO CTN.\nPRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO VIA PEDIDO ADMINISTRATIVO\nAPÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.\nPOSTERGADA PARA A FASE ADMINISTRATIVA A COMPROVAÇÃO DE QUE TRATA O\nART. 166 DO CTN.\n1. O contribuinte insurgiu-se contra o juízo negativo de\nadmissibilidade recursal alegando a desnecessidade de revolvimento\nde matéria fático-probatória para fins de acolhida da pretensão\nrecursal de reconhecimento da ofensa ao art. 165 do CTN, sobretudo\nporque os dados fáticos já estariam delineados no acórdão recorrido,\nrestando impugnado, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ\naplicado na origem.\n2. Quanto ao mérito, é cediço nesta Corte que os tributos ditos\nindiretos (ICMS, por exemplo) sujeitam-se, no caso de restituição,\ncompensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos\nprevistos no art. 166 do CTN, mediante prova de que assumiu o\nencargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro,\npossua autorização expressa para tanto.\n3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o mandado de\nsegurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que a\nconcessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento\nde créditos pretéritos à impetração e também não permite a execução\nvia precatório. Contudo, tal impossibilidade não impede a concessão\nda segurança para reconhecer o direito à compensação, nos termos da\nSúmula n. 213 do STJ, e nesse sentido, indiretamente o mandado de\nsegurança pode retroagir de maneira a permitir que, na seara\nadministrativa, o direito à compensação reconhecida possa retroagir\npara assegurar os créditos não fulminados pela prescrição\nquinquenal, e nessa hipótese a quantificação dos créditos (efeitos\npatrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do\nPoder Judiciário.\n4. Reconhecido o direito à compensação do indébito tributário de\nDIFAL-ICMS, basta a comprovação de ser credora tributária ou\ncontribuinte do imposto, visto que não se pretende, no presente\nmandado de segurança, a própria homologação de compensação. Do mesmo\nmodo que a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) poderá\nser realizada após o trânsito em julgado via pedido administrativo\ncujo exame caberá à Administração Tributária (REsp 1.111.164/BA, Rd\nMinistro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em\n13/05/2009, DJe 25/05/2009, julgado na sistemática dos recursos\nespeciais repetitivos, art. 543-C, do CPC), de igual forma poderá\nser postergada, para a fase perante a Administração Tributária,\nposterior ao trânsito em julgado, a comprovação de assunção do ônus\nfinanceiro do tributo ou não repassa, ou da autorização para\ncompensação/restituição prevista no art. 166 do CTN. A propósito:\nREsp 1.111.164/BA, Rd Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira\nSeção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009; AgInt nos EDcl no\nAREsp 1.793.224/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\nDJe 06/05/2021.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166"],"sumulas_citadas":["STF:269","STJ:213"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000213 SUM:000461","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000269 SUM:000271","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTOS INDIRETOS - COMPENSAÇÃO OU CREDITAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1853964>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1868665>>-MG\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO -\nRESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 2062581>>-SP\n(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1111164>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 118),\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1793224>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"56ecad29b08e98acaf41bc6ee18d2447b1a14995a032e64b00942a196281fa52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
