{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58949,"origem":"stj","sha256_origem":"bca475b772eca8e9ff2c34cfe50cfd02465d4592e97f77e8f78d9c4a140e135f","registro_original":{"id_fonte":"000873035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048363","numero_registro":"202300169366","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DE\nDECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO\nAPOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO\nSOCIAL (GDASS).  PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM O MÍNIMO PAGO AOS\nSERVIDORES EM ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRIBADO NA ORIENTAÇÃO\nDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NA TESE DO TEMA 983. DEBATE DE\nNATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Agravo interno de decisão em que não se conheceu de recurso\nespecial interposto de acórdão no qual desprovida apelação visando à\nreforma da sentença para condenar o INSS ao \"pagamento da\nGratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de\nacordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade,\natualmente, 70 (setenta) pontos\".\n2. No acórdão recorrido, não se negou vigência à Lei 13.324/2016;\ndeu-se interpretação distinta daquela pretendida pela agravante,\ninterpretação essa guiada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal\nFederal no julgamento do Tema 983.\n3. Toda lei goza da presunção de constitucionalidade. Isso,\nentretanto, não autoriza ao Superior Tribunal de Justiça, à guisa de\ncumprimento do mister do art. 105 da Constituição, assumir\natribuição privativa da Suprema Corte.\n4. Ao argumentar que o Tribunal local vale-se de ratio decidendi, em\nque já não se conforma - não se conformaria - mais à espécie, a\nagravante confirma, em princípio, a índole constitucional do debate.\n5. Decisão em que não se conheceu do recurso especial, mantida.\n6.Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7bcf673f912bc586c7eb80391565473fe10bbc448fc11f723d46ae6703d5a06e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
