# Registro público: STJ — 2472064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58950/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4064938dacb457690605fe01d5ce2ce678ce9029b3075c91d39532bcf73d84d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONCESSÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Súmula 481/STJ estabelece que faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Essa
demonstração deve ocorrer nos próprios autos em que pleiteado o
benefício, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, não
cabendo, em regra, a comprovação na fase executiva (cumprimento de
sentença). Não é possível a presunção de insuficiência de recursos,
para fins de concessão retroativa do benefício, como bem entendeu o
Tribunal de origem. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019,
DJe de 14/6/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.023.258/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024,
DJe de 22/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.283.524/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023,
DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 15/12/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo  interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONCESSÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Súmula 481/STJ estabelece que faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Essa
demonstração deve ocorrer nos próprios autos em que pleiteado o
benefício, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, não
cabendo, em regra, a comprovação na fase executiva (cumprimento de
sentença). Não é possível a presunção de insuficiência de recursos,
para fins de concessão retroativa do benefício, como bem entendeu o
Tribunal de origem. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019,
DJe de 14/6/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.023.258/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024,
DJe de 22/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.283.524/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023,
DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 15/12/2022.
2. Agravo  interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERVENIENTE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO - EFEITO
RETROATIVO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1502212>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1023258>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2283524>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2093701>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:481

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000481

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
