{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58951,"origem":"stj","sha256_origem":"9816f7fdd1475177967308c98f282c5b2d3c8a1ab486b48c9977b9e4165e7a9b","registro_original":{"id_fonte":"000873037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2476221","numero_registro":"202303673616","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ISSQN. LICENCIAMENTO DE DADOS SÍSMICOS. PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE\nCÁLCULO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal local\nafastou a incidência do tributo porquanto ausente, no caso concreto,\nprestação de serviços associada ao licenciamento dos dados. Alterar\no entendimento do aresto combatido para acolher a pretensão\nrecursal exigiria a análise dos fatos e provas dos autos, bem como\ndas cláusulas contratuais, a fim de concluir que há prestação de\nserviços no caso concreto. Tal conclusão esbarra, necessariamente,\nnas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n2. No que tange à correção da base de cálculo dos honorários\nadvocatícios de ofício não se pode falar em prequestionamento. Isso\nporque a controvérsia tratada no aresto combatido diz respeito aos\ncritérios utilizados para o arbitramento dos honorários\nsucumbenciais a fim de afastar a fixação por equidade e obedecer aos\npercentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Não houve,\nportanto, exame acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade dos\narts. 2º e 1.013 do CPC, de forma que é inafastável, no ponto, a\nincidência da Súmula n. 211/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"68f7db99bec7aaee894db2979239a043a41a609221db8e1dfc2a74ddbb726c1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
