# Registro público: STJ — 2476221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9816f7fdd1475177967308c98f282c5b2d3c8a1ab486b48c9977b9e4165e7a9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISSQN. LICENCIAMENTO DE DADOS SÍSMICOS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal local
afastou a incidência do tributo porquanto ausente, no caso concreto,
prestação de serviços associada ao licenciamento dos dados. Alterar
o entendimento do aresto combatido para acolher a pretensão
recursal exigiria a análise dos fatos e provas dos autos, bem como
das cláusulas contratuais, a fim de concluir que há prestação de
serviços no caso concreto. Tal conclusão esbarra, necessariamente,
nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à correção da base de cálculo dos honorários
advocatícios de ofício não se pode falar em prequestionamento. Isso
porque a controvérsia tratada no aresto combatido diz respeito aos
critérios utilizados para o arbitramento dos honorários
sucumbenciais a fim de afastar a fixação por equidade e obedecer aos
percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Não houve,
portanto, exame acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade dos
arts. 2º e 1.013 do CPC, de forma que é inafastável, no ponto, a
incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISSQN. LICENCIAMENTO DE DADOS SÍSMICOS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal local
afastou a incidência do tributo porquanto ausente, no caso concreto,
prestação de serviços associada ao licenciamento dos dados. Alterar
o entendimento do aresto combatido para acolher a pretensão
recursal exigiria a análise dos fatos e provas dos autos, bem como
das cláusulas contratuais, a fim de concluir que há prestação de
serviços no caso concreto. Tal conclusão esbarra, necessariamente,
nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No que tange à correção da base de cálculo dos honorários
advocatícios de ofício não se pode falar em prequestionamento. Isso
porque a controvérsia tratada no aresto combatido diz respeito aos
critérios utilizados para o arbitramento dos honorários
sucumbenciais a fim de afastar a fixação por equidade e obedecer aos
percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Não houve,
portanto, exame acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade dos
arts. 2º e 1.013 do CPC, de forma que é inafastável, no ponto, a
incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
