# Registro público: STJ — 2323787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2b5568fd5b0871b3733819931459e1c2ff6626403087148101a6845fd971321

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. LEI LOCAL
CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. CABIMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre a malversação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos
do CPC/2015, essa não ocorreu, pois a Corte de origem decidiu, de
forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas. As
controvérsias devolvidas a esse Tribunal foram apreciadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível aferir nulidade do acórdão a quo pela ocorrência
de cerceamento de defesa sem prévia análise do conjunto
fático-probatórios dos autos. Essa tarefa não é admitida no recurso
especial nos termos da Súm. n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal estatal contesta disposição de norma
estadual em face de lei federal. Contudo, esse tipo de controvérsia
não é suscetível de exame em recurso especial, mas sim em recurso
extraordinário nos termos do art. 102, III, "c", da CF/1988.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente não
atendeu aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais
supramencionados, restando ausente a similitude fática entre os
julgados mencionados. Assim, é descabido o recurso interposto pela
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. LEI LOCAL
CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. CABIMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Sobre a malversação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos
do CPC/2015, essa não ocorreu, pois a Corte de origem decidiu, de
forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas. As
controvérsias devolvidas a esse Tribunal foram apreciadas.
2. Não é possível aferir nulidade do acórdão a quo pela ocorrência
de cerceamento de defesa sem prévia análise do conjunto
fático-probatórios dos autos. Essa tarefa não é admitida no recurso
especial nos termos da Súm. n. 7/STJ.
3. A pretensão recursal estatal contesta disposição de norma
estadual em face de lei federal. Contudo, esse tipo de controvérsia
não é suscetível de exame em recurso especial, mas sim em recurso
extraordinário nos termos do art. 102, III, "c", da CF/1988.
4. Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente não
atendeu aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais
supramencionados, restando ausente a similitude fática entre os
julgados mencionados. Assim, é descabido o recurso interposto pela
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
