{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58953,"origem":"stj","sha256_origem":"5ffe35cceda8c54c99a257f10b7d02c78a03a67bc865486e8a2448f086fbc214","registro_original":{"id_fonte":"000873039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2443233","numero_registro":"202302746570","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DIFAL-ICMS E FECP. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO\nCABE AO STJ EMITIR JUÍZO A RESPEITO DOS LIMITES DO QUE FOI JULGADO\nNO PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA\nAFERIR SE A CORTE A QUO APLICOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS\nDAQUELE JULGADO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE\nTRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO\nDO ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FECP. SÚMULAS N.\n280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A controvérsia restou examinada sob a ótica de fundamentos\nconstitucionais, de forma que é inviável a análise da matéria em\nsede de especial sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal.\n2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a\ncorreta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado\npelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem\napenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o\nconsoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos\npelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem\npode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria\nconstitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de\nrecurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem\nmesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a\nrespeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão\ngeral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema\nde ordem Constitucional. A propósito: AgInt no AREsp 1.528.999/SC,\nRel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n5.9.2019, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no\nAREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe 06/06/2022.\n3. No que diz respeito ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP), a parte\ndeixou de indicar dispositivo apto a amparar a pretensão recursal\nno ponto, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Ainda\nque assim não fosse, a questão do FECP foi examinada na origem à\nluz do art. 13-A da Lei Estadual n. 8.820/89 (e-STJ fl. 292), de\nforma que o conhecimento da matéria também esbarra na Súmula n.\n280/STF.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"af8631960d455f83efdf2b90906a5553af0933cc4b90b5c117216783b5d58d67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
