# Registro público: STJ — 2443233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ffe35cceda8c54c99a257f10b7d02c78a03a67bc865486e8a2448f086fbc214

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873039
- **Número de registro na fonte:** 202302746570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIFAL-ICMS E FECP. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CABE AO STJ EMITIR JUÍZO A RESPEITO DOS LIMITES DO QUE FOI JULGADO
NO PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
AFERIR SE A CORTE A QUO APLICOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DAQUELE JULGADO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO
DO ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FECP. SÚMULAS N.
280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia restou examinada sob a ótica de fundamentos
constitucionais, de forma que é inviável a análise da matéria em
sede de especial sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a
correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado
pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem
apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o
consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos
pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem
pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria
constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem
mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a
respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema
de ordem Constitucional. A propósito: AgInt no AREsp 1.528.999/SC,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
5.9.2019, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no
AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 06/06/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP), a parte
deixou de indicar dispositivo apto a amparar a pretensão recursal
no ponto, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Ainda
que assim não fosse, a questão do FECP foi examinada na origem à
luz do art. 13-A da Lei Estadual n. 8.820/89 (e-STJ fl. 292), de
forma que o conhecimento da matéria também esbarra na Súmula n.
280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIFAL-ICMS E FECP. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CABE AO STJ EMITIR JUÍZO A RESPEITO DOS LIMITES DO QUE FOI JULGADO
NO PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
AFERIR SE A CORTE A QUO APLICOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DAQUELE JULGADO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO
DO ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FECP. SÚMULAS N.
280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia restou examinada sob a ótica de fundamentos
constitucionais, de forma que é inviável a análise da matéria em
sede de especial sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a
correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado
pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem
apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o
consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos
pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem
pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria
constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem
mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a
respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema
de ordem Constitucional. A propósito: AgInt no AREsp 1.528.999/SC,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
5.9.2019, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no
AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 06/06/2022.
3. No que diz respeito ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP), a parte
deixou de indicar dispositivo apto a amparar a pretensão recursal
no ponto, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Ainda
que assim não fosse, a questão do FECP foi examinada na origem à
luz do art. 13-A da Lei Estadual n. 8.820/89 (e-STJ fl. 292), de
forma que o conhecimento da matéria também esbarra na Súmula n.
280/STF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5ffe35cceda8c54c99a257f10b7d02c78a03a67bc865486e8a2448f086fbc214
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

