{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58954,"origem":"stj","sha256_origem":"87184ed7f61ec9fe9f832ac7da9369a89feba06954cddaf280c619fa2c084f18","registro_original":{"id_fonte":"000873040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"300","numero_registro":"202304549636","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.\nSERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO\nSUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO.\nINEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.\nHIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO\nNÃO DEMONSTRADA. ART. 288, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, cuja\nadmissibilidade ainda não foi realizada pelo Tribunal de origem, não\npode ser deferida nestes autos.\n2. Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a\napreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito\nsuspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de\nadmissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem. Na presente\nhipótese, a Corte de Origem ainda não realizou a admissibilidade do\nrecurso especial.\n3. A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida\nde urgência está relacionada diretamente com a probabilidade de\nêxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da\nviabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial.\n4. Assim, a considerar a ausência de demonstração de teratologia e\nilegalidade, não é possível reconhecer a possibilidade de concessão\nde efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de\nadmissibilidade ainda no Tribunal de origem.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ac63881c8fd13872b4e43783f71c68d0b597ef59f4e7a07ab8cf6876ee080ed3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
