{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5896,"origem":"stj","sha256_origem":"9149fff712787d5462ae540f574bf728255c3d5cea7e1414e6300bda2041538a","registro_original":{"id_fonte":"000816513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732879","numero_registro":"202200930510","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA\nINSTRUÇÃO PROCESSUAL. ABUSOS COMETIDOS NO SEIO FAMILIAR. TIO DAS\nVÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. FUGA DO DISTRITO\nDA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS\nHÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII -  No caso,  o r. decisum que decretou a prisão preventiva está\ndevidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que\nevidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à\nordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, na\nqual o agente, tio das vítimas, teria aproveitado da relação\nfamiliar e dos momentos que passava com elas, bem como da\nvulnerabilidade das infantes para constrangê-las a com ele praticar\natos libidinosos diversos da conjunção carnal, fatos que teriam\nocorrido por 5 (cinco) anos, o que revela a periculosidade do agente\ne a gravidade concreta da conduta, tornando necessária a imposição\nda medida extrema em desfavor do paciente, inclusive para\nsalvaguarda da instrução criminal, \"haja vista o fato de haver\ntestemunhas do crime (amiga das vítimas), outras possíveis vítimas,\nbem como fortes indícios de que o investigado continue a perpetrar o\ncrime em questão, já que se trata de abusos supostamente cometidos\ncontra adolescentes da mesma família, sendo necessária a decretação\nda medida constritiva a fim de preservar a integridade física e\npsicológica das vítimas e testemunhas\".\nIII - A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando\npor base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente,\nlevando em conta a permanência de elementos que indicam que os\nriscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda\nexistem.\nIV - No caso, a gravidade da conduta aliada à periculosidade do\npaciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a\ncontemporaneidade da prisão. Ainda, feito o juízo de ponderação\nentre a medida imposta - restrição da liberdade de ir e vir - e os\nresultados que se buscam resguardar - garantia da ordem pública -,\nverifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a\nregra de proporcionalidade estrita. Ademais, o decreto prisional\natende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade\npela fuga do distrito da culpa.\nV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL)\n   STF - [[HC 93498]]-MS\n(PRISÃO PREVENTIVA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - MODUS OPERANDI -\nPERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 67197>>-PR,\n         <<AgRg no RHC 105316>>-PA,\n         <<HC 407203>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL)\n   STJ - <<RHC 80854>>-SP,\n         <<AgRg no HC 618698>>-PE\n(CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 571341>>-SP,\n         <<HC 464118>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - FUGA DO DISTRITO DA CULPA)\n   STJ - <<RHC 132424>>-SP,\n         <<HC 538636>>-PA,\n         <<HC 584669>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"946729d215db5828dec0d34432b8c2074920863911efa10906822a38bca99f5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
