{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58960,"origem":"stj","sha256_origem":"32aa09cd303d521e905578d37e3e30fb3174f1abca928296c38eb6298bc5f8d7","registro_original":{"id_fonte":"000873089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235432","numero_registro":"202203383784","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO.\nCOMPROVADO O NEXO CAUSAL. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE\nTERCEIROS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO\nMONTANTE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte de origem explicitou, de forma fundamentada, que ficou\ncomprovada a existência de nexo causal entre as lesões da vítima e a\nconduta do agravante no acidente em transporte ferroviário,\nafastando a tese de culpa exclusiva da ofendida ou de terceiro.\nAdemais, sopesou os danos experimentados pela agravada, em especial\na incapacidade total pelo período de 45 dias, a fim de fixar o dano\nmoral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).\n2. O acolhimento do pleito recursal, a fim de afastar o nexo causal\npor culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, diminuir o\nvalor dessa indenização, demandaria, assim, o amplo reexame do\nconjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos\nmorais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em\nhipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta\ndesproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou\nexorbitantes, o que não se verifica na hipótese.\n4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas apontados\npelo agravante no julgamento da apelação. Portanto, inexiste\nomissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"118680126835b1d9a8effe61ed3c66e4180aff31cfe062451d9e3e301f0d7f89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
