# Registro público: STJ — 2235432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32aa09cd303d521e905578d37e3e30fb3174f1abca928296c38eb6298bc5f8d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
COMPROVADO O NEXO CAUSAL. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE
TERCEIROS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO
MONTANTE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem explicitou, de forma fundamentada, que ficou
comprovada a existência de nexo causal entre as lesões da vítima e a
conduta do agravante no acidente em transporte ferroviário,
afastando a tese de culpa exclusiva da ofendida ou de terceiro.
Ademais, sopesou os danos experimentados pela agravada, em especial
a incapacidade total pelo período de 45 dias, a fim de fixar o dano
moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento do pleito recursal, a fim de afastar o nexo causal
por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, diminuir o
valor dessa indenização, demandaria, assim, o amplo reexame do
conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos
morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em
hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta
desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas apontados
pelo agravante no julgamento da apelação. Portanto, inexiste
omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
COMPROVADO O NEXO CAUSAL. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE
TERCEIROS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO
MONTANTE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem explicitou, de forma fundamentada, que ficou
comprovada a existência de nexo causal entre as lesões da vítima e a
conduta do agravante no acidente em transporte ferroviário,
afastando a tese de culpa exclusiva da ofendida ou de terceiro.
Ademais, sopesou os danos experimentados pela agravada, em especial
a incapacidade total pelo período de 45 dias, a fim de fixar o dano
moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. O acolhimento do pleito recursal, a fim de afastar o nexo causal
por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, diminuir o
valor dessa indenização, demandaria, assim, o amplo reexame do
conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos
morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em
hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta
desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica na hipótese.
4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas apontados
pelo agravante no julgamento da apelação. Portanto, inexiste
omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
