{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58965,"origem":"stj","sha256_origem":"754f3d59b7919b8c8a41cf7f1f63adeee6d63d6e7d0300072d773aa54044a361","registro_original":{"id_fonte":"000873155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085600","numero_registro":"202302451589","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nPREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO\nDE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA\nDE TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES INCONTROVERSOS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO COM\nFUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de cumprimento autônomo de sentença\ndecorrente de ação coletiva julgado improcedente.\n2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao\nrecurso para \"permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença\nem relação à obrigação de pagar, nos limites do que já foi\nassegurado no título, aguardando-se o trânsito em julgado para o\nefetivo pagamento\".\n3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, pela\ninexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional,\nbem como pela incidência das Súmulas n. 126 do STJ, e n. 283 e 284\ndo STF.\n4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se\nressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de\nprestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,\napresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua\nconclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,\nindividualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo\nsuficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu\nconvencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte\nrecorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão\nrecorrido, que lhe foi desfavorável.\n5. No caso, sobre a possibilidade de pagamento dos valores\nincontroversos em sede de execução de sentença contra a Fazenda\nPública, o Tribunal de origem concluiu que, \"quanto à obrigação de\npagar consistente no título judicial, seguindo a jurisprudência do\nSTF e por força do regime de precatórios previsto na Carta Magna, o\nart. 520 do CPC não se destina à Fazenda Pública quando a pretensão\nconsistir em obrigação de pagar, que somente devem ocorrer após o\ntrânsito em julgado da sentença\". Assim, \"a vedação à execução\nprovisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se ater às\nhipóteses expressamente previstas no artigo 2º-B da Lei 9.494/1997,\nde modo que somente é possível a execução provisória contra a\nFazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação\nde recurso\".\n6. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal\nnão refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente\npara a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283/STF\n(\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão\nrecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles\"). À luz do princípio da dialeticidade, não\nbasta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de\nrecorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para\nsustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva,\npor que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser\nmodificado. Súmula n. 284 do STF.\n7. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional,\nestá assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente,\npor si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A\nparte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi obstado\npelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do\nrespectivo agravo objetivando a sua admissão. Incidência da Súmula\nn. 126 do STJ.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"827c1e02e338b8ab058cff6318bbc316a100e23b8ebf9e537111615f6040fc81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
