# Registro público: STJ — 2085600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 754f3d59b7919b8c8a41cf7f1f63adeee6d63d6e7d0300072d773aa54044a361

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873155
- **Número de registro na fonte:** 202302451589
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES INCONTROVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de cumprimento autônomo de sentença
decorrente de ação coletiva julgado improcedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Em segunda instância, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao
recurso para "permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença
em relação à obrigação de pagar, nos limites do que já foi
assegurado no título, aguardando-se o trânsito em julgado para o
efetivo pagamento".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, pela
inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional,
bem como pela incidência das Súmulas n. 126 do STJ, e n. 283 e 284
do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se
ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de
prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, sobre a possibilidade de pagamento dos valores
incontroversos em sede de execução de sentença contra a Fazenda
Pública, o Tribunal de origem concluiu que, "quanto à obrigação de
pagar consistente no título judicial, seguindo a jurisprudência do
STF e por força do regime de precatórios previsto na Carta Magna, o
art. 520 do CPC não se destina à Fazenda Pública quando a pretensão
consistir em obrigação de pagar, que somente devem ocorrer após o
trânsito em julgado da sentença". Assim, "a vedação à execução
provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se ater às
hipóteses expressamente previstas no artigo 2º-B da Lei 9.494/1997,
de modo que somente é possível a execução provisória contra a
Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação
de recurso".
- **Item 6 (texto oficial):** Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283/STF
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles"). À luz do princípio da dialeticidade, não
basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de
recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para
sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva,
por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser
modificado. Súmula n. 284 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional,
está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente,
por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A
parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi obstado
pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do
respectivo agravo objetivando a sua admissão. Incidência da Súmula
n. 126 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES INCONTROVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de cumprimento autônomo de sentença
decorrente de ação coletiva julgado improcedente.
2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao
recurso para "permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença
em relação à obrigação de pagar, nos limites do que já foi
assegurado no título, aguardando-se o trânsito em julgado para o
efetivo pagamento".
3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, pela
inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional,
bem como pela incidência das Súmulas n. 126 do STJ, e n. 283 e 284
do STF.
4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se
ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de
prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
5. No caso, sobre a possibilidade de pagamento dos valores
incontroversos em sede de execução de sentença contra a Fazenda
Pública, o Tribunal de origem concluiu que, "quanto à obrigação de
pagar consistente no título judicial, seguindo a jurisprudência do
STF e por força do regime de precatórios previsto na Carta Magna, o
art. 520 do CPC não se destina à Fazenda Pública quando a pretensão
consistir em obrigação de pagar, que somente devem ocorrer após o
trânsito em julgado da sentença". Assim, "a vedação à execução
provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se ater às
hipóteses expressamente previstas no artigo 2º-B da Lei 9.494/1997,
de modo que somente é possível a execução provisória contra a
Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação
de recurso".
6. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283/STF
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles"). À luz do princípio da dialeticidade, não
basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de
recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para
sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva,
por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser
modificado. Súmula n. 284 do STF.
7. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional,
está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente,
por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A
parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi obstado
pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do
respectivo agravo objetivando a sua admissão. Incidência da Súmula
n. 126 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 754f3d59b7919b8c8a41cf7f1f63adeee6d63d6e7d0300072d773aa54044a361
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

