{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58967,"origem":"stj","sha256_origem":"85ded4b59fe114f1dd9629627b56183269becccdb34ba95a4941c8ac690ab0cc","registro_original":{"id_fonte":"000873159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902479","numero_registro":"202002790236","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES\nJUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.\nJUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA\nLEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA\nIMEDIATA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.\nAPLICABILIDADE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, após a interposição do presente\nagravo, afetou o RE 1.317.982 com a finalidade de uniformizar a\ncontrovérsia acerca da \"validade dos juros moratórios aplicáveis nas\ncondenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE\n870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado\nexpressamente índice diverso.\" No referido julgamento, foi fixada a\ntese correspondente ao Tema 1.170 no sentido de ser \"aplicável às\ncondenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não\ntributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F\nda Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a\npartir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão\ndiversa em título executivo judicial transitado em julgado.\"\n2. Por outro lado, o acórdão recorrido determinou a incidência de\njuros de mora e de correção monetária nos termos da legislação\nvigente à época dos fatos. Assim, em face do julgado acima\nreferenciado, cumpre adequar a decisão atacada aos precedentes\nvinculantes das Cortes de vértice, aplicando o regime de juros\nmoratórios da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mas\nsomente no período imediatamente seguinte à entrada em vigor da Lei\nn. 11.960/2009, até a data da promulgação da Emenda Constitucional\nn. 113/2021.\n3. Em suma, os juros de mora, no caso concreto, incidem nos\nseguintes termos: (i) relativamente ao período posterior à vigência\ndo CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de\nmora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer\noutro índice; (ii) quanto ao período posterior à vigência da Lei n.\n11.960/2009, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração\nda caderneta de poupança (com a ressalva destacada no parágrafo\nanterior); e (iii) para as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021,\né de se fixar a Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.\n4. A propósito da correção monetária, conforme estabelecido no\njulgamento repetitivo do Tema 905 deste Superior Tribunal de\nJustiça, inaplicável a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por\nter sido declarada inconstitucional neste ponto. Portanto, deve ser\nobservada a aplicação de índices capazes de captar o fenômeno\ninflacionário, até o advento da citada Emenda, ocasião em que\nprevalecerá \"a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,\ndo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de\nCustódia (Selic), acumulado mensalmente.\"\n5. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, deu\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2021-12-08;113","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED EMC:000113 ANO:2021","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS\n- JUROS DE MORA - PARÂMETROS)\n   STF - [[RE-RG 1317982]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"50a8aad700472ca191ac1762b95bc8d609bf8f25c560507485abd36a81f43446","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
