# Registro público: STJ — 2065605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a171d91b98cba49538d6dc9ea2fd634674111da7df7304fad7a1ace9a46c05d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES À ADVOGADA
SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. SÚMULA N. 115/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva
cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de
recursos para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser
intimada para regularizar a representação processual. Não sanado o
vício, como no caso, impõe-se o não conhecimento do apelo, nos
termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES À ADVOGADA
SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. SÚMULA N. 115/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva
cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de
recursos para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser
intimada para regularizar a representação processual. Não sanado o
vício, como no caso, impõe-se o não conhecimento do apelo, nos
termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
