{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58969,"origem":"stj","sha256_origem":"31f9f7149dd007d1dd8d0c943882a42f2fa267d13c2c795a8a4355ca3ac17eda","registro_original":{"id_fonte":"000873188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056226","numero_registro":"202300669368","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. TEMA N. 905/STJ. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.\nMAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.\n1.059/STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que o recurso especial do INSS foi parcialmente\nconhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar a\naplicação do INPC para fins de correção monetária, no que se refere\nao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006. Decisão\nmantida em sede de recurso integrativo.\n2. A Corte Especial deste STJ, ao julgar o REsp 1.864.633/RS,\nrepresentativo da controvérsia, sessão realizada no dia 9/11/2023,\nconsolidou a questão relacionada à majoração da verba honorária em\nsede recursal que restou pacificada no Tema n. 1.059 do STJ, segundo\no qual: \"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art.\n85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente\ndesprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo\nórgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em\ncaso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a\nalteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da\ncondenação\".\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"803c9fecadef211b93f03cd4add2c8dfaf57cd7790f1179c697a2c9759bdc2d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
