{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5897,"origem":"stj","sha256_origem":"d4f5761e85ac240f0fe9af14cc332e838148c79e72940cb345ded4580d8f46de","registro_original":{"id_fonte":"000816514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"730349","numero_registro":"202200781107","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS AUTOS DO RECURSO EM\nSENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nMODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. TRÂNSITO NA SENDA\nCRIMINOSA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - No caso, a segregação cautelar dos agravantes está devidamente\nfundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nde maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem\npública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da\npericulosidade do agente que, \"em razão de desentendimento\nprecedente envolvendo ameaças, Claudinei e Cosme foram até a\nresidência da vítima, onde ocorria uma confraternização, para,\ndepois de chamá-la, alvejando-a de inopino com diversos disparos de\narma de fogo, inclusive na cabeça, quando ela já se encontrava\ncaída\", dados estes que justificam a imposição da medida extrema.\nIII - A segregação cautelar encontra esteio também no trânsito dos\nagentes na senda criminosa, por \"possuírem registros criminais, já\nque Claudinei, no ano de 2018, foi condenado pelo crime de porte\nilegal de arma de fogo, enquanto foi Cosme condenado, em 2012 e\n2014, respectivamente, pelos delitos de embriaguez ao volante e de\nfurto qualificado, de modo a revelar a periculosidade de ambos e o\nrisco de reiteração criminosa\", evidenciando de maneira inconteste a\nnecessidade da prisão para garantia da ordem pública, ante a\npericulosidade concreta dos agentes e a probabilidade de repetição\nde condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a\nindispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude\ndo fundado receio de reiteração delitiva.\nIV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL)\n   STF - [[HC 93498]]-MS\n(HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI -\nPERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 80854>>-SP,\n         <<RHC 80191>>-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 126094>>-MA,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1614007>>-RS,\n         <<HC 466990>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b820268a8df4039d3ea5431fa48592c200817d0fceea863bfa69af4489f963e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
