{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58970,"origem":"stj","sha256_origem":"5e5ea4b6e6d4014080f0ed7b133cbf2e92d758a0f7f87d8e332d5bf4dc31a4f3","registro_original":{"id_fonte":"000873189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075950","numero_registro":"202301665942","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL\nCIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO\nPOSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO\nJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE  REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE\nIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES\nDO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de ação ordinária que se postula a averbação\ndo tempo especial e, em consequência, a concessão de aposentadoria\npor tempo de contribuição. O Juízo de primeira instância julgou\nprocedente os pedidos, condenado o INSS a averbar os períodos\npleiteados e implantar o benefício.\n2. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao\nrecurso da autarquia e deu parcial provimento ao da Parte autora,\ndeterminando, \"de ofício, a implantação do benefício concedido via\nCEAB\". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.\n3. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido, pela ausência\nde negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência das\nSúmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.\n4. Em relação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que\no acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte\nrecorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está\nobrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados\npelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as\nrazões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da\nparte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão\nrecorrido, que lhe foi desfavorável.\n5. A Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 995/STJ, firmou\norientação segundo a qual \"é possível a reafirmação da DER para o\nmomento em que restarem implementados os requisitos para a concessão\ndo benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o\najuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas\ninstâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015,\nobservada a causa de pedir\" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, DJe de 02/12/2019).\n6. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a\nimpossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos\nrequisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à\npropositura da ação (EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min.\nMauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/09/2020).\n7. Considerando o aludido julgado e a jurisprudência do STJ,\nconclui-se que não foi obstada a possibilidade de reconhecimento do\ndireito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em\nmomento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a\npossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse\nmodo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na\ndata da citação válida do INSS. Precedentes.\n8. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como termo\ninicial do benefício a data da citação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo interno, para conhecer do recurso especial e\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REAFIRMAÇÃO DA DER - REQUISITOS - INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO\nDA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),\n         <<EDcl nos EDcl no REsp 1727063>>-SP\n(APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REAFIRMAÇÃO DA DER - DATA\nDE IMPLEMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2087799>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2019723>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f0f9ad7e5b5351bfdede7a170a5d885fe55e7c13d7ef82e55f827a0e6c856b88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
