# Registro público: STJ — 2075950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58970/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e5ea4b6e6d4014080f0ed7b133cbf2e92d758a0f7f87d8e332d5bf4dc31a4f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO
POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE  REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE
IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação ordinária que se postula a averbação
do tempo especial e, em consequência, a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição. O Juízo de primeira instância julgou
procedente os pedidos, condenado o INSS a averbar os períodos
pleiteados e implantar o benefício.
- **Item 2 (texto oficial):** Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso da autarquia e deu parcial provimento ao da Parte autora,
determinando, "de ofício, a implantação do benefício concedido via
CEAB". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido, pela ausência
de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência das
Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que
o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
- **Item 5 (texto oficial):** A Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 995/STJ, firmou
orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER para o
momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão
do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 02/12/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a
impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos
requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à
propositura da ação (EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/09/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando o aludido julgado e a jurisprudência do STJ,
conclui-se que não foi obstada a possibilidade de reconhecimento do
direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em
momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a
possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse
modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na
data da citação válida do INSS. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como termo
inicial do benefício a data da citação.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO
POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE  REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE
IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação ordinária que se postula a averbação
do tempo especial e, em consequência, a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição. O Juízo de primeira instância julgou
procedente os pedidos, condenado o INSS a averbar os períodos
pleiteados e implantar o benefício.
2. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso da autarquia e deu parcial provimento ao da Parte autora,
determinando, "de ofício, a implantação do benefício concedido via
CEAB". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
3. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido, pela ausência
de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência das
Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.
4. Em relação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que
o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
5. A Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 995/STJ, firmou
orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER para o
momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão
do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 02/12/2019).
6. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a
impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos
requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à
propositura da ação (EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/09/2020).
7. Considerando o aludido julgado e a jurisprudência do STJ,
conclui-se que não foi obstada a possibilidade de reconhecimento do
direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em
momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a
possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse
modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na
data da citação válida do INSS. Precedentes.
8. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como termo
inicial do benefício a data da citação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno, para conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REAFIRMAÇÃO DA DER - REQUISITOS - INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),
         <<EDcl nos EDcl no REsp 1727063>>-SP
(APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REAFIRMAÇÃO DA DER - DATA
DE IMPLEMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2087799>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2019723>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
