{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58971,"origem":"stj","sha256_origem":"6d82fb1e160326d30cb5a43076c2c515d2fe85c178f3ccfca8452875332894eb","registro_original":{"id_fonte":"000873190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098082","numero_registro":"202303401349","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL\nCIVIL. PLEITO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE\nTRABALHADORA RURAL POR IDADE, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.\nDESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.\n1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), firmou o entendimento de que \"o\ntrabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não\ndescaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados\nespeciais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho\nrural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das\ninstâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)\".\n2. No caso, o Tribunal a quo, instância soberana na análise de\nprovas, manteve a sentença de improcedência do pedido de\naposentadoria rural por idade, ressaltando a situação de empresária\nda recorrente, que participou de quadro societário de empresa\nurbana, detendo \"22,50% das cotas, o que representa participação\nrelevante na empresa\", e o recolhimento de contribuições na condição\nde autônoma, salientando, ainda, que o marido da recorrente recebe\naposentadoria por tempo de contribuição. Concluiu a Corte de origem\nque o elenco probatório apresentado pela recorrente \"é\ndemasiadamente frágil\", na medida em que \"as provas mostraram que a\nautora e seu esposo mantiveram sua subsistência a partir de\natividades laborais de cunho urbano, situação que descaracteriza o\nexercício da atividade rural em regime de economia familiar\".\n3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, mormente\npara avaliar o desempenho de atividade rural da recorrente sob o\nregime de economia familiar, demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\n4. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de\nquestão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,\nprejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.\n5. Conforme a jurisprudência desta Corte, decisões monocráticas não\nse prestam à configuração do dissídio jurisprudencial.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art11_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00011 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - GRUPO FAMILIAR - TRABALHO URBANO DE\nUM DOS MEMBROS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1304479>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 532,\n533),\n         <<AgInt no AREsp 2084503>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1911495>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1663360>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 801026>>-SP, <<AREsp 1728632>>-MG\n(DECISÕES MONOCRÁTICAS - CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2214147>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2174200>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1617337>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8db5905973bd54a4738566be772c5cfae56e4ebda62ee47b218ec33d4d678a8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
