# Registro público: STJ — 2098082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d82fb1e160326d30cb5a43076c2c515d2fe85c178f3ccfca8452875332894eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. PLEITO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE
TRABALHADORA RURAL POR IDADE, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), firmou o entendimento de que "o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados
especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho
rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das
instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo, instância soberana na análise de
provas, manteve a sentença de improcedência do pedido de
aposentadoria rural por idade, ressaltando a situação de empresária
da recorrente, que participou de quadro societário de empresa
urbana, detendo "22,50% das cotas, o que representa participação
relevante na empresa", e o recolhimento de contribuições na condição
de autônoma, salientando, ainda, que o marido da recorrente recebe
aposentadoria por tempo de contribuição. Concluiu a Corte de origem
que o elenco probatório apresentado pela recorrente "é
demasiadamente frágil", na medida em que "as provas mostraram que a
autora e seu esposo mantiveram sua subsistência a partir de
atividades laborais de cunho urbano, situação que descaracteriza o
exercício da atividade rural em regime de economia familiar".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, mormente
para avaliar o desempenho de atividade rural da recorrente sob o
regime de economia familiar, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de óbice processual impedindo conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, decisões monocráticas não
se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. PLEITO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE
TRABALHADORA RURAL POR IDADE, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), firmou o entendimento de que "o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados
especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho
rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das
instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
2. No caso, o Tribunal a quo, instância soberana na análise de
provas, manteve a sentença de improcedência do pedido de
aposentadoria rural por idade, ressaltando a situação de empresária
da recorrente, que participou de quadro societário de empresa
urbana, detendo "22,50% das cotas, o que representa participação
relevante na empresa", e o recolhimento de contribuições na condição
de autônoma, salientando, ainda, que o marido da recorrente recebe
aposentadoria por tempo de contribuição. Concluiu a Corte de origem
que o elenco probatório apresentado pela recorrente "é
demasiadamente frágil", na medida em que "as provas mostraram que a
autora e seu esposo mantiveram sua subsistência a partir de
atividades laborais de cunho urbano, situação que descaracteriza o
exercício da atividade rural em regime de economia familiar".
3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, mormente
para avaliar o desempenho de atividade rural da recorrente sob o
regime de economia familiar, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
4. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, decisões monocráticas não
se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art11_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - GRUPO FAMILIAR - TRABALHO URBANO DE
UM DOS MEMBROS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1304479>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 532,
533),
         <<AgInt no AREsp 2084503>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1911495>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1663360>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 801026>>-SP, <<AREsp 1728632>>-MG
(DECISÕES MONOCRÁTICAS - CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2214147>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2174200>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1617337>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00011 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art11_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art11_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1880724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160643/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2999311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
