{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58973,"origem":"stj","sha256_origem":"c77dfb23b2e1e427d33ef0170001a5b1df435c4ff71bc6dc6e1e9639b33bf819","registro_original":{"id_fonte":"000873192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103258","numero_registro":"202303808531","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO\nLEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO SUFICENTE PARA REFORMAR O\nACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO\nSTF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O art. 86 da Lei n. 8.213/1991 não contém comando normativo apto\na infirmar a fundamentação do acórdão recorrido concernente à\nimpossibilidade de reformatio in pejus e à ocorrência de preclusão.\nDesse modo, incide na espécie a Súmula n. 284 do STF.\n2. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes\nexigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art.\n255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou\nseja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e\nparadigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na\ninterpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples\ntranscrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse\nrequisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do\nrecurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional.\n3 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"57d2443f891b637a89d9634d3f0960a8741c23153f357f7ce17ca8d0ca3cc086","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
